Processo 0000440-95.2026.8.27.2737

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000440-95.2026.8.27.2737
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Porto Nacional
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000440-95.2026.8.27.2737/TO AUTOR : ANTONIA FERREIRA PINHEIRO SILVA ADVOGADO(A) : ARIEL CARVALHO GODINHO (OAB TO005607) RÉU : ENERGISA TOCANTINS ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado pelo artigo 38, caput, da Lei n° 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado Oportuno é o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária maior dilação probatória, uma vez que os elementos constantes nos autos são mais do que suficientes para o deslinde da lide e as partes não postularam produção de provas em audiência de instrução e julgamento. Falta de interesse de agir - ausência de pretensão resistida  Alega, a reclamada, a falta de interesse de agir por não ter a reclamante apresentado nenhum tipo de pedido administrativo, o que não se configura a pretensão resistida. Ocorre, porém, que independente do esgotamento das vias administrativas a parte tem o direito de ação garantido constitucionalmente, nos termos do inciso XXXV, do artigo 5º, da Constituição Federal que dispõe:  "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;"  Assim, deixo de acolher a preliminar de falta de condição da ação. Mérito Verifico que o feito encontra-se em ordem, razão pela qual passo a apreciar o mérito. Relação de consumo e ônus da prova . Inicialmente, constata-se que o caso em análise deverá ser julgado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, face a relação de consumo configurada entre as partes. Na lição de Rizzato Nunes, há relação jurídica de consumo “sempre que se puder identificar num dos polos da relação o consumidor, no outro, o fornecedor, ambos transacionando produtos e serviços” (NUNES, Rizzato. Curso de Direito do Consumidor. 4ª Ed. São Paulo. Saraiva, 2007, p. 71). O art. 14, do CDC, prevê que a concessionária prestadora do serviço publico responde na forma objetiva pelo fato do serviço, havendo que se observar o disposto no art. 22 do referido diploma. Vejamos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Sendo essa situação em análise, à medida que a parte requerente e a parte requerida confundem-se nas figuras de consumidor e fornecedor, respectivamente (Arts. 2° e 3º do CDC), o feito será analisado amparando-se às normas da Lei nº. 8.078/90. Na hipótese, por se tratar de relação de consumo, é aplicável o Art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, motivada pela hipossuficiência da parte Requerente, materializada na fragilidade desta diante da instituição Requerida, que detém poderio técnico-financeiro, sendo nítida, pois, a posição de desigualdade em que se encontra o consumidor. Da falha na prestação do serviço  A parte autora alega ser titular da unidade consumidora nº 8/2992603-7 e afirma que quitou integralmente, em 10/12/2025, a única fatura de energia elétrica em atraso, no valor de R$ 342,52 (trezentos e quarenta e dois reais e cinquenta e dois centavos). Sustenta…

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