Processo 0000440-96.2025.5.07.0002

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000440-96.2025.5.07.0002
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
22/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR ROT 0000440-96.2025.5.07.0002 RECORRENTE: LÍDIA RODRIGUES FÉLIX E OUTROS (1) RECORRIDO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO E OUTROS (1) A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000440-96.2025.5.07.0002 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADESÃO AO PDV. QUITAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ADVOGADO EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. REGIME CONCORRENCIAL. ESTATUTO DA OAB. BANCO DE HORAS. REGISTROS BRITÂNICOS. DANOS MATERIAIS E EXISTENCIAIS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pela reclamante e pela reclamada, COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de diferenças salariais, horas extras e indenizações por danos materiais, decorrentes de contrato de trabalho extinto por Plano de Demissão Voluntária (PDV). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões principais em discussão: (i) definir se a adesão ao PDV gera quitação plena do contrato; (ii) estabelecer a competência da Justiça do Trabalho para pedidos de indenização contra o empregador por omissão em contribuições previdenciárias; (iii) determinar o regime jurídico aplicável aos advogados de estatais que operam em mercado concorrencial; (iv) aferir a validade do banco de horas instituído por norma interna; (v) avaliar a validade de controles de jornada com horários invariáveis no período da pandemia; (vi) verificar o direito ao repasse de honorários de sucumbência; e (vii) determinar se o excesso de jornada configura dano existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A adesão do trabalhador a Plano de Demissão Voluntária não enseja quitação plena e irrevogável do contrato, se inexistente cláusula normativa coletiva expressa e inequívoca nesse sentido (Tema 152 STF e art. 477-B da CLT). 4. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas exclusivamente contra o empregador que visem a reparação de danos por ausência de reflexos trabalhistas em contribuições para entidade de previdência complementar (Tema 1166 STF e Tema 936 STJ). 5. Aplicam-se as prerrogativas dos artigos 18 a 21 da Lei nº 8.906/94 (EAOAB) aos advogados de sociedades de economia mista que exploram atividade econômica em regime de concorrência, afastada a natureza de monopólio legal (ADI 3396 STF). 6. O banco de horas exige autorização por convenção ou acordo coletivo de trabalho, sendo nulo o regime amparado exclusivamente em regulamentos internos unilaterais (Súmula 85, V, do TST). 7. Cartões de ponto que apresentam marcações de horários de entrada e saída invariavelmente idênticos caracterizam-se como registros britânicos e invertem o ônus da prova em favor do empregado (Súmula 338, III, do TST). 8. A omissão injustificada do empregador em exibir documentos de controle de jornada e relatórios de viagem atrai a presunção de veracidade da jornada alegada na…

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