Processo 0000440-97.2026.5.12.0010
TRT12 • Cumprimento Provisório de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE CumPrSe 0000440-97.2026.5.12.0010 REQUERENTE: JEFFERSON CALIXTO FELICIANO SANTOS REQUERIDO: IRMAOS FISCHER SA IND E COM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b4909b7 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação em que JEFFERSON CALIXTO FELICIANO SANTOS busca executar, provisoriamente, os créditos que lhe foram deferidos na ATSum 0000205-67.2025.5.12.0010, em que figura como reclamada IRMAOS FISCHER SA IND E COM. Ainda, formulou pedido de tutela de urgência, consistente da expedição de alvará para saque do FGTS e certidão para requerimento do seguro-desemprego. Com a vigência do novo CPC, a partir de 18/03/2016, a antecipação dos efeitos da tutela passou a ser regida pelos artigos 294 a 311, que disciplinam a concessão do provimento por meio de dois instrumentos jurídicos: a tutela provisória de urgência e a tutela provisória de evidência. A tutela de urgência será concedida quando “houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, e a tutela de evidência quando, “independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo”, “ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável”. No caso em exame, o postulante pretende a efetivação de direitos reconhecidos em sentença proferida no primeiro grau e parcialmente reformada no segundo grau, após o julgamento de recurso ordinário, com base na probabilidade do direito e no perigo de dano, de modo que se está diante de pedido de concessão de tutela antecipada de urgência. Malgrado os argumentos lançados pelo requerente, ambos os requisitos não estão presentes no caso em exame. No que diz respeito à probabilidade do direito, o recebimento de recurso sem efeito suspensivo não acarreta satisfação automática desse requisito, pois, diante do efeito devolutivo, o órgão julgador ad quem pode reexaminar as circunstâncias que embasaram a sentença proferida no Juízo a quo. Por sinal, o julgamento sequer foi finalizado em segunda instância, pois há possibilidade de interposição de embargos declaratórios. Não se deve perder de vista, ainda, que, se tratando de cumprimento provisório de sentença, a antecipação dos efeitos da tutela deve ser reversível. No caso de ser sacado o FGTS e recebido o seguro-desemprego antes do trânsito em julgado, e posteriormente revertida a anulação da demissão de justa causa, a reversão dessas medidas é incerta e de difícil implementação, envolvendo cobrança de valores do próprio exequente e procedimentos burocráticos perante os órgãos públicos envolvidos, para restituição do status quo ante. Ainda, não vislumbro o perigo de dano alegado. Embora não se questione que os valores do FGTS e do seguro-desemprego seriam úteis à subsistência do requerente, estes serão eventualmente…
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