Processo 0000440-98.2026.5.11.0051
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ATOrd 0000440-98.2026.5.11.0051 RECLAMANTE: MANOEL DA SILVA CONCEICAO RECLAMADO: BRASIL BIO FUELS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3bd201f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, e em conclusão, decide a 1ª Vara do Trabalho de Boa Vista/RR, na Reclamação Trabalhista proposta por MANOEL DA SILVA CONCEIÇÃO em face de BRASIL BIO FUELS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), BRASIL BIO FUELS PARÁ LTDA., BRASIL BIO FUELS ETHANOL LTDA. e BRASIL BIO FUELS GERAÇÃO DE ENERGIA ACRE LTDA.: a) extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC, quanto ao pedido de indenização por danos morais, em razão da desistência homologada; b) no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para declarar a existência de grupo econômico entre as rés e condená-las, de forma solidária, ao pagamento das seguintes parcelas, observados os limites dos valores indicados na inicial: I. saldo de salário de 22 dias trabalhados em julho de 2025; II. aviso prévio indenizado de 66 dias; III. férias vencidas dos períodos 2023/2024 (dobro) e 2024/2025 (simples), todas acrescidas do terço constitucional; IV. férias proporcionais de 1/12 (nos limites do pedido) acrescidas de 1/3, considerando a projeção do aviso; V. gratificação natalina proporcional de 2025 (7/12, nos limites do pedido), considerando a projeção do aviso; VI. diferenças de depósitos de FGTS de todo o período contratual inadimplido (especialmente de novembro de 2023 a julho de 2025); VII. indenização compensatória de 40% sobre o saldo integral da conta vinculada do FGTS; VIII. multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente ao salário do autor; IX. multa prevista no artigo 467 da CLT, equivalente a 50% sobre as verbas rescisórias supra citadas. c) determinar que o reclamante apresente sua CTPS na Secretaria da Vara no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado e, ato contínuo, as reclamadas procedam à anotação da baixa com data de saída em 20 de outubro de 2025 (considerando a projeção do aviso prévio), sob pena de multa diária e anotação pela Secretaria; d) deferir a expedição de alvarás judiciais para levantamento do saldo do FGTS e para habilitação no programa do seguro-desemprego, após o trânsito em julgado; e) deferir ao reclamante o benefício da justiça gratuita; f) indeferir os honorários advocatícios sucumbenciais para ambas as partes. Tudo conforme os fundamentos e os parâmetros de liquidação fixados na fundamentação e na planilha de cálculo anexa, que integram este dispositivo. Juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e imposto de renda na forma da fundamentação. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 54.400,59, no importe de R$ 1.088,01, além de custas de liquidação que houver, ao final, tudo conforme planilha em anexo parte integrante desta sentença. Intimem-se as partes, sendo as reclamadas por meio de notificação postal ante a revelia. Cumpra-se. [1] https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2019/08/acoes-pendentes-na-justica-do-trabalho-caem-abaixo-de-1-milhao-pela-primeira-desde-2007.shtml [2] RE 249.003 ED, rel. Min. Edson Fachin, voto do min. Roberto Barroso, P, j. 9-12-2015, DJE 93 de 10-5-2016; RE 514.451.AgR, rel. min, Eros Grau, 2ª T, j. 11-12-2007,…
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