Processo 0000441-02.2025.5.17.0003
TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: WANDA LUCIA COSTA LEITE FRANCA DECUZZI ROT 0000441-02.2025.5.17.0003 RECORRENTE: LUANA CARVALHO TRINDADE RECORRIDO: REAG IP S.A - INSTITUICAO DE PAGAMENTO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a231960 proferida nos autos. ROT 0000441-02.2025.5.17.0003 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CAMILA MONTEIRO PEREIRA BRETAS DE CAMPOS (MG133783) FLAVIO MASCHIETTO (SP147024) Recorrente: Advogado(s): 2. REAG IP S.A - INSTITUICAO DE PAGAMENTO CAMILA MONTEIRO PEREIRA BRETAS DE CAMPOS (MG133783) FLAVIO MASCHIETTO (SP147024) Recorrente: Advogado(s): 3. WILL HOLDING FINANCEIRA LTDA. CAMILA MONTEIRO PEREIRA BRETAS DE CAMPOS (MG133783) FLAVIO MASCHIETTO (SP147024) Recorrido: Advogado(s): LUANA CARVALHO TRINDADE BRENO NICO BORGO (ES35412) JOSE EYMARD LOGUERCIO (SP103250) RECURSO DE: WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (E OUTROS) CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 26/03/2026 - Id 0bcfde9,30b444f; petição recursal apresentada em 09/04/2026 - Id 1b8296a). Regular a representação processual (Id decad01), em relação a reclamada WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Contudo, o recurso não merece seguimento em relação as reclamadas: REAG IP S.A -INSTITUICAO DE PAGAMENTO(WILL S.A. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO) e WILL HOLDING FINANCEIRA LTDA, porque irregular a representação. Com efeito, verifica-se que o subscritor do recurso, Dr. FLAVIO MASCHIETTO, não figura como outorgado nos instrumentos de mandato juntados pelo recorrente (Id bd30d7a, 5f3c26d), em inobservância ao disposto no artigo 104, caput, do CPC/2015 e na Súmula 383, I, do TST (nova redação em decorrência do CPC de 2015 - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016). Outrossim, inaplicável o disposto no art. 932, parágrafo único, do CPC, que só permite o saneamento de irregularidade de representação, quando esta decorrer de vício de procuração ou substabelecimento já existente em nome do advogado. Nesse sentido é a jurisprudência do TST, exemplificada na ementa a seguir: "AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO . AUSÊNCIA DE MANDATO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DA PETIÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. 1. Conforme registra a nova redação do item I da Súmula 383 desta Corte, "É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso". 2. No caso, no momento da interposição do recurso de embargos, o subscritor do apelo não possuía procuração nos autos. Também não se configurou a hipótese de mandato tácito, nem de urgência excepcional, tal como prevista no art.…
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