Processo 0000441-02.2026.5.18.0015
TRT18 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA CumSen 0000441-02.2026.5.18.0015 EXEQUENTE: JOAO FERREIRA LEMOS EXECUTADO: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 577e1bd proferido nos autos. DESPACHO Por meio da petição inicial, o autor noticia a celebração de acordo coletivo envolvendo a reclamada Companhia de Urbanização de Goiânia – COMURG e a entidade sindical representativa da categoria, posteriormente homologado judicialmente (processo ACP 0010457-93.2018.5.18.0015), o qual estabeleceu as regras para concessão e pagamento do adicional por tempo de serviço denominado quinquênio. Sustenta que “[...] O acordo homologado nos autos da ACP nº 0010457-93.2018.5.18.0015 passou a produzir efeitos a partir de 1º de maio de 2024, estabelecendo as regras para cálculo e pagamento do adicional por tempo de serviço aos empregados da Companhia de Urbanização de Goiânia – COMURG.” Argumenta, entretanto, que “[...] não obstante a homologação judicial do acordo e a obrigatoriedade de seu cumprimento, a Reclamada passou a realizar o pagamento da verba quinquênio em desacordo com os critérios estabelecidos, deixando de observar corretamente a base remuneratória prevista para o cálculo da parcela.” Constata-se, portanto, que o objeto da presente demanda é a execução individual do acordo celebrado na ação coletiva ACP nº 0010457-93.2018.5.18.0015. Analiso. Inicialmente, não acolho a alegação de incompetência absoluta da justiça do trabalho para apreciar a presente demanda, alegada pela reclamada em sua peça de defesa, eis que se trata de cumprimento de sentença decorrente de acordo homologado em ação coletiva que tramitou nesta justiça especializada. Em sua peça de defesa, a reclamada sustenta que “[...] O Exequente ampara seu pedido no acordo homologado nos autos da ACP nº 0010457-93.2018.5.18.0015 e na Cláusula Oitava do ACT 2024/2026”. Entretanto, “[...] nos autos da Tutela Cautelar Antecedente nº 0000113-54.2025.5.18.0000, este TRT-18 deferiu o pedido liminar para suspender a validade da Cláusula Oitava do ACT 2024/2026, justamente por estabelecer obrigações financeiras (quinquênio sobre a remuneração) que afrontam a Lei de Responsabilidade Fiscal e as ordens do TCM-GO. Posteriormente, em 24/06/2025, foi homologado acordo naquela Tutela Cautelar, chancelando a inexigibilidade dessas diferenças e superando os termos danosos do ACT”. Sobre o tema, este E. Regional fixou o seguinte entendimento, ao julgar o agravo de petição interposto nos autos 0000548-98.2025.5.18.0009: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.AÇÃO COLETIVA. O acordo judicial firmado entre a COMURG e o SEACONS na TutCaultAnt-0000113- 54.2025.5.18.0000 estabeleceu que o direito aos quinquênios seria devido a partir de 01/06/2025, em conformidade com a decisão do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCMGO). O referido acordo impede o recebimento de diferenças de quinquênios no período de janeiro a maio de 2025. Assim, é cabível o prosseguimento do feito em relação aos valores que não foram objeto do acordo. (TRT da 18ª Região; Processo: 0000548-98.2025.5.18.0009; Data de assinatura: 23-10-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Platon Teixeira de Azevedo Filho - 2ª TURMA; Relator(a):PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO). Ao julgar matéria semelhante no agravo de petição interposto nos autos 000157-28.2025.5.18.0015,…
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