Processo 0000441-13.2014.8.18.0034

TJPI • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0000441-13.2014.8.18.0034
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Água Branca
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0000441-13.2014.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização Trabalhista] AUTOR: JOCILER GOMES DE MOURA REU: MUNICIPIO DE AGUA BRANCA DECISÃO Relatório Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Água Branca em face de Jociler Gomes de Moura, todos qualificados. O impugnante/executado sustenta preliminarmente a nulidade do processo por ausência de liquidação de sentença com violação ao devido processo legal, e no mérito, alegando excesso de execução nos cálculos apresentados pelo exequente. A impugnada/exequente teve a oportunidade de se manifestar sobre as alegações do ente devedor. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar, no essencial. Fundamentação Sabe-se que a Fazenda Pública, ao apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, poderá alegar qualquer das hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil, dentre as quais se inclui o excesso de execução. Este, por sua vez, configura-se quando há extrapolação dos limites do título executivo judicial, ou seja, quando se executa valor superior àquele reconhecido como devido na sentença que fundamenta a execução. A impugnação é improcedente. Primeiramente, no que se refere à alegação de excesso de execução, verifica-se que tal questão não pode ser examinada por expressa vedação legal. O executado limitou-se a afirmar genericamente que os cálculos apresentados pelo exequente são abusivos e desproporcionais, sem, contudo, indicar qual seria o valor correto devido nem apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito que entende adequado. O artigo 525, § 5º, do Código de Processo Civil estabelece de forma imperativa que "na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução". No caso em exame, embora existam outros fundamentos além do excesso de execução, aplica-se a segunda parte do dispositivo, que veda expressamente o exame da alegação de excesso quando não cumpridas as exigências legais. A norma processual visa conferir objetividade e celeridade ao processo executivo, evitando alegações genéricas e protelatórias que não oferecem elementos concretos para análise judicial. O executado deveria ter apresentado cálculos alternativos, demonstrando especificamente em que consistiria o alegado erro e qual seria o montante correto, o que não ocorreu. Dessa forma, a alegação de excesso de execução não será examinada. Quanto à alegação de nulidade por ausência de liquidação de sentença, também não assiste razão ao executado. A sentença exequenda proferida em 15 de janeiro de 2016 condenou o demandado em quantia certa e determinada (ID. 45161719, páginas 106-109), confirmada mediante acórdão da 4ª Câmara de Direito Público, o qual estabeleceu critérios específicos de atualização claramente definidos (ID. 45161719, páginas 150-158), configurando título executivo líquido e dispensando procedimento de liquidação. A liquidação de sentença, prevista nos artigos 509 e seguintes do Código de Processo Civil, destina-se às hipóteses em que a decisão condenatória não determinou o valor devido ou quando há necessidade de apuração…

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