Processo 0000441-13.2024.5.10.0009
TRT10 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN AP 0000441-13.2024.5.10.0009 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA E OUTROS (1) AGRAVADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO N.º 0000441-13.2024.5.10.0009 AP - ACÓRDÃO 3ª TURMA/2026 RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BRASÍLIA ADVOGADO: JOSÉ EYMARD LOGUERCIO ADVOGADO: NILO DA CUNHA JAMARDO BEIRO AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: JOÃO FLAVIO IBIAPINA BATISTA ADVOGADO: RICARDO DE CASTRO COSTA ADVOGADA: RAYSSA TERESA FERREIRA DOS SANTOS AGRAVADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BRASÍLIA ADVOGADO: JOSÉ EYMARD LOGUERCIO ADVOGADO: NILO DA CUNHA JAMARDO BEIRO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: JOÃO FLAVIO IBIAPINA BATISTA ADVOGADO: RICARDO DE CASTRO COSTA ADVOGADA: RAYSSA TERESA FERREIRA DOS SANTOS AGRAVADA: VIVIANE STAMATTO PASSARELA BARROS EMENTA 1. ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE AGRAVO DE PETIÇÃO COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. O ordenamento jurídico não contempla "agravo de petição complementar". Nos termos do art. 897, "a", da CLT, o agravo de petição é o recurso cabível na execução, sendo o interesse recursal decorrente da sucumbência (art. 996 do CPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC). Inexistindo decisão na origem sobre a metodologia de cálculo, não há sucumbência ou interesse recursal sobre o tema, devendo observar-se o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias (art. 893, §1º, da CLT e Súmula 214 do TST). Agravo do sindicato conhecido parcialmente e agravo do executado conhecido. 2. PERÍODO DO CÁLCULO. PLANO PERFORMA. LIMITE TEMPORAL INDEVIDO. A execução deve observar estritamente os limites objetivos e subjetivos do título executivo (CLT, art. 879, § 1º; CF, art. 5º, XXXVI). O título oriundo da ACP nº 0001097-62.2013.5.10.0006 assegurou a preservação do patamar remuneratório da função gratificada, com pagamento de diferenças vencidas e vincendas e reflexos, sem fixação de marco final abstrato. A mera implantação do plano PERFORMA não afasta os efeitos da coisa julgada quando ausente demonstração de alteração fática substancial nas atribuições, jornada ou remuneração (primazia da realidade; Súmulas 109 e 372, II, do TST). Incumbia ao executado comprovar fato modificativo ou extintivo do direito reconhecido (CLT, art. 818; CPC, art. 373, II), ônus do qual não se desincumbiu. Agravo de petição do banco executado desprovido. 3. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA. REFLEXOS. CONVERSÃO DE LICENÇAS-PRÊMIO EM ABONOS. FGTS. A impugnação à conta de liquidação exige indicação precisa do erro e apresentação de demonstrativo discriminado do valor reputado correto, não bastando alegação genérica de excesso (CLT, art. 879, § 2º; CPC, art. 917, § 3º). Não demonstrada, de forma analítica, a incorreção dos cálculos homologados, prevalece a presunção de legitimidade técnica da conta pericial. O título executivo deferiu diferenças salariais com reflexos em licenças-prêmio gozadas ou convertidas, alcançando os abonos e folgas delas decorrentes, não sendo possível restringir o alcance da coisa julgada em…
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