Processo 0000441-15.2026.5.09.0124

TRT9 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000441-15.2026.5.09.0124
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
04ª Vara do Trabalho de Ponta Grossa
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE PONTA GROSSA HTE 0000441-15.2026.5.09.0124 REQUERENTES: VILMAR MACHADO REQUERENTES: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 63ae4ae proferido nos autos. Vistos etc. 1. Defere-se a emenda de Id 3bfed40, determinando-se a retificação do valor da causa no cadastro do processo para que passe a constar o valor de R$ 217.260,00 (duzentos e dezessete mil, duzentos e sessenta reais) em vez de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 2. Isto posto, tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, aplica-se de forma subsidiária o art. 88 do CPC, segundo o qual as despesas serão recolhidas quando da propositura da ação. Arbitram-se as custas em R$ 4.345,20 (quatro mil, trezentos e quarenta e cinco reais e vinte centavos), pro rata. 2.1 Os interessados requerem a dispensa das custas processuais. Deferem-se os benefícios da gratuidade ao requerente VILMAR MACHADO, porque enquadrado na hipótese do § 3° do art. 790 da CLT, vide TRCT de Id 25953f7, ficando dispensado, portanto, do recolhimento de sua parte das custas. No entanto, indeferem-se os benefícios à requerente IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS, uma vez que não há nos autos elementos suficientes a comprovar que não possui condições de arcar com as custas processuais, requisito necessário para o seu deferimento. Nesse sentido: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que deve haver prova inequívoca acerca da insuficiência econômica da pessoa jurídica, a fim de propiciar o acolhimento do pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita. No caso, a reclamada não efetuou o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal ao interpor o recurso de revista, em que requer a concessão do benefício da Justiça gratuita em razão de se encontrar em situação precária ocasionada pela recente crise financeira, sem comprovar efetivamente dificuldade financeira ou fragilidade econômica. Desse modo, não há como se alterar a decisão agravada, em que se manteve o reconhecimento da deserção do recurso de revista. Agravo desprovido. (TST - Ag: 104828420175030007, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 07/10/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: 09/10/2020) (grifamos). Assim, a requerente IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS deverá recolher as custas processuais e comprovar nos autos o recolhimento de sua parte, via GRU, no valor de R$ 2.172,60 (dois mil, cento e setenta e dois reais e sessenta centavos), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de o acordo não ser homologado por este Juízo. 3. Ao final, voltem conclusos. (ced) PONTA GROSSA/PR, 05 de maio de 2026. KARLA GRACE MESQUITA IZIDIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS

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