Processo 0000441-17.2013.5.04.0251

TRT4 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000441-17.2013.5.04.0251
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Cejusc 2g
Última publicação
04/05/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO CEJUSC-JT 2º GRAU Relatora: LUCIA EHRENBRINK AP 0000441-17.2013.5.04.0251 AGRAVANTE: SANDRO NUNES BOTELHO AGRAVADO: METALURGICA T & D LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5de189f proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos  à Exma. Juíza do Trabalho  Luciana Böhm Stahnke. Porto Alegre, 30 de abril de 2026.   Vera Regina da Silva Martins Analista Judiciário       Vistos, etc. Inicialmente, quanto à oposição apresentada pela executada DALILA MARIA NUNES TIDRA na petição de Id. fb6932c, sinale-se que não é oponível à reclamante e, portanto, não obsta a homologação do acordo. A solidariedade passiva indica que o credor pode executar seu crédito em face de um, alguns ou todos os devedores. Eventual prejuízo pelo pagamento desequilibrado entre os sócios deve ser reparado pelos meios próprios e entre os sócios. Ademais, no presente caso, o valor proposto no acordo é consonante com a proporcionalidade a ser atribuída aos demais sócios. Desse modo, HOMOLOGA-SE O ACORDO PARCIAL firmado entre o reclamante e os reclamados acordantes KAREN ESSIG DALPIAZ e THIAGO NUNES TIDRA, nos termos da petição de Id cbd7dac, exceto quanto à discriminação indicada no item “x” do acordo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. A reclamada acordante comprovará, nos autos, em trinta dias a contar do vencimento do acordo, o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial de forma proporcional ao cálculo de Id e6b4a27, respeitados os prazos de lei para recolhimento ou o seu parcelamento perante a Receita Federal, nos termos do disposto na OJ nº 376 da SDI do TST e na OJ nº 19 da SEEx do TRT da 4ª Região. Quanto ao FGTS, observe-se o disposto no Precedente Qualificado relativo ao IRR 68, segundo o qual os valores devem ser recolhidos diretamente na conta vinculada da/o empregada/o, inclusive quando o contrato de trabalho já estiver extinto, seja por qual modalidade for, e, ainda, mesmo quando se tratar de reflexo do pedido principal, conforme parágrafo único, do art. 26, da Lei 8.036/90. Após, os valores deverão ser liberados em favor da parte autora, por meio de expedição de alvará pela secretaria da vara de origem. Custas no valor de R$ 340,00, incidentes sobre o montante acordado de principal de R$ 17.000,00, pela reclamada, devendo ser comprovadas em até 30 dias após o vencimento do acordo. No caso, entendo inviável a atribuição das custas remanescentes ao reclamante e dispensadas, uma vez que a incidência deve ser calculada sobre o montante total do acordo, sendo de responsabilidade da parte que paga os valores pactuados no termo. Ademais, no presente processo, a verba já consta no título executivo. É, portanto, crédito da União, que não participa da composição para anuir com a requerida isenção. Dispensada a intimação da União, tendo em vista o valor do acordo e o disposto na Portaria Normativa PGF 47/2023, vigente desde 01.09.2023, a qual dispensa a prática de atos processuais da União quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Concede-se ao procurador da parte autora o prazo de 30 dias, a partir do vencimento do acordo, para informar eventual descumprimento, sendo que, no silêncio, considerar-se-á cumprida a obrigação. Cumprido, liberem-se, a secretaria da vara de origem,…

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