Processo 0000441-18.2026.5.22.0006

TRT22 • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0000441-18.2026.5.22.0006
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
02/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ACPCiv 0000441-18.2026.5.22.0006 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO RÉU: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO E SERVICOS DE TERESINA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0cc2a04 proferida nos autos. Vistos etc. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em face do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO E SERVIÇOS DE TERESINA e do SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DE TERESINA, com pedido de tutela provisória de urgência. O Ministério Público do Trabalho requer, em sede liminar, que os réus se abstenham de instituir, em instrumentos coletivos, cláusula que suprima ou limite o direito das empregadas que trabalham aos domingos ao repouso semanal remunerado coincidente com o domingo a cada quinze dias. Requer, ainda, que os demandados excluam, mediante aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho vigente, cláusula que, segundo afirma, permite o descumprimento do art. 386 da CLT. Determinou-se a manifestação prévia dos sindicatos réus antes da apreciação do pedido de tutela provisória. O SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DE TERESINA apresentou manifestação, sustentando, em síntese, a validade da cláusula convencional, a prevalência da autonomia coletiva, a incidência do Tema 1046 do STF, a teoria do conglobamento e o risco de grave impacto operacional decorrente da imediata modificação das escalas de trabalho. Antes da apreciação do pedido de tutela provisória, impõe-se o exame da competência funcional deste Juízo, matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, nos termos do art. 64, §1º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. Embora a demanda tenha sido formalmente proposta como ação civil pública, e embora o pedido tenha sido redigido sob a aparência de obrigação de fazer e de não fazer (... EXCLUÍREM, mediante aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho....), a natureza jurídica da pretensão deve ser aferida pelo conteúdo material do provimento jurisdicional requerido, e não apenas pela denominação atribuída pela parte autora. No caso, o Ministério Público do Trabalho não se limita a postular tutela concreta em relação a determinada situação individual ou a determinado empregador. O pedido dirige-se diretamente contra cláusula inserida em Convenção Coletiva de Trabalho vigente, buscando sua exclusão mediante aditivo convencional e a vedação de repetição de conteúdo normativo semelhante em instrumentos coletivos futuros. O pedido de “exclusão mediante aditivo” revela, em sua essência, pretensão de desconstituição parcial de cláusula normativa coletiva. A obrigação de fazer indicada na inicial é apenas a técnica processual escolhida para alcançar resultado substancialmente anulatorio, consistente na retirada compulsória de cláusula integrante de instrumento normativo autônomo. A conclusão é reforçada pela própria lógica executiva do pedido. Caso fosse deferida ordem para que os sindicatos celebrassem aditivo excluindo a cláusula e houvesse descumprimento, a obtenção do resultado prático equivalente exigiria providência judicial substitutiva, nos termos do art. 536, §1º, do CPC. Essa providência, na prática, implicaria afastar a eficácia da cláusula convencional ou considerá-la inválida para produzir seus efeitos, o que evidencia que o objeto real da demanda é o controle…

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