Processo 0000441-23.2026.5.06.0019
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000441-23.2026.5.06.0019 RECLAMANTE: TATIANY SIMOES DO NASCIMENTO RECLAMADO: CENTRO EDUCACIONAL DA TAMARINEIRA EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d49cc0 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de reclamação trabalhista com pedido de tutela de urgência antecipada formulado por TATIANY SIMOES DO NASCIMENTO em face de CENTRO EDUCACIONAL DA TAMARINEIRA EIRELI - ME, por meio da qual postula a expedição de alvará para habilitação no programa do Seguro-Desemprego e a determinação para pagamento imediato de verbas rescisórias, sob pena de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD. Aduziu a reclamante que trabalhou para a reclamada de 01/04/2022 a 15/01/2026, na função de Professora de Língua Inglesa, com última remuneração de R$ 3.478,10 (três mil, quatrocentos e setenta e oito reais e dez centavos). Afirmou que foi dispensada sem justa causa e que, até o ajuizamento da ação, não recebeu as verbas rescisórias nem a documentação necessária para o acesso ao benefício previdenciário. Relatou, ainda, que o aviso-prévio concedido pela empresa foi irregular ("trabalhado em casa"), o que entende configurar dispensa imotivada imediata, e que foi vítima de agressão física em ambiente escolar, o que agrava sua situação de vulnerabilidade. Era o que importava relatar. Passo a decidir. A tutela de urgência de natureza antecipada está prevista no art. 300 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. O deferimento desta medida exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A modalidade de rescisão contratual sem justa causa por iniciativa do empregador é o fato que autoriza a percepção do seguro-desemprego, nos termos da Lei nº 7.998/1990. No caso em análise, a probabilidade do direito resta demonstrada pela CTPS Digital (ID. f114583), que registra expressamente a baixa do contrato de trabalho em 15/01/2026. Além disso, o documento intitulado "Aviso Prévio Trabalhado" (ID. f114583), datado de 16/12/2025, corrobora a iniciativa da empresa pelo rompimento do vínculo. Nessa toada, constata-se a existência do fumus boni iuris. O perigo de dano é evidente, uma vez que a reclamante encontra-se privada de sua fonte de renda e o seguro-desemprego possui natureza salarial e alimentar, visando garantir a subsistência temporária do trabalhador. Desta forma, DEFIRO o pedido de tutela de urgência quanto a este ponto. Quanto ao pedido de notificação imediata da empresa para pagamento de verbas rescisórias e a realização de bloqueio via SISBAJUD, entendo que a medida não comporta acolhimento em sede liminar. Embora a reclamante alegue o inadimplemento total, a fixação de verbas como "incontroversas" depende, por regra legal, da manifestação da reclamada em defesa ou da ausência de quitação na primeira audiência (Art. 467 da CLT). A determinação de bloqueio de ativos financeiros antes do contraditório e da regular instrução processual é medida extrema que exige prova irrefutável de insolvência ou fraude, o que não se verifica de pronto nestes autos. Além disso, há o risco de irreversibilidade da medida, vedado pelo art. 300, § 3º, do CPC. Desta forma, INDEFIRO, por ora, o pedido de pagamento antecipado e bloqueio de valores. Frente a todo o exposto, com arrimo no art. 300 do CPC, CONCEDO PARCIALMENTE a…
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