Processo 0000441-24.2026.5.11.0006
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000441-24.2026.5.11.0006 RECLAMANTE: FABIANO ALVES DE SOUZA SILVA RECLAMADO: SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3dcdd56 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de petição protocolada pelo Reclamante (ID cd2ec99) em que requer, com fulcro nos arts. 473, § 3º, e 480 do Código de Processo Civil (CPC), a realização de nova perícia médica, a ser conduzida por médico especialista em Ortopedia e Traumatologia. Sustenta o Reclamante, em síntese, que conquanto a perita nomeada pelo Juízo, Dra. Luciana Kei-Lan Tavares Salerno (especialista em Medicina do Trabalho), tenha concluído no laudo de Id 65a8ab4 pela existência de nexo concausal em grau leve para as patologias da coluna lombar (5%) e ombro esquerdo (3%), o trabalho técnico restou incompleto e insuficiente. Argumenta que a expert incorreu em omissões nos esclarecimentos de Id 6280fae, ao não quantificar especificamente os limites seguros de levantamento de carga, não indicar o tratamento terapêutico futuro (fisioterapia, cirurgia ou reabilitação) e tampouco estimar os custos correspondentes, o que reputa indispensável para a aferição da reparação material/pensionamento. Formulou quesitos para a nova perícia de Ortopedia e Traumatologia. Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. O pedido de realização de nova perícia médica formulado pela parte autora não merece acolhimento, por absoluta ausência de amparo legal e fático. De início, cumpre destacar que, de acordo com o art. 480 do CPC, a realização de uma nova perícia é medida excepcional, somente cabível "quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida". O escopo da segunda perícia é corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados obtidos na primeira, hipótese que de forma alguma se confunde com o mero inconformismo da parte com as conclusões desfavoráveis aos seus interesses pecuniários. No caso em análise, o laudo pericial (Id 65a8ab4) e os posteriores esclarecimentos (Id 6280fae) prestados pela Drª Luciana Kei-Lan Tavares Salerno revelam-se extremamente técnicos, minuciosos, coerentes e suficientes para a formação da convicção do Magistrado. A perita avaliou detidamente o histórico clínico-ocupacional do autor, realizou exame físico rigoroso e analisou as restrições e o nexo concausal (estabelecido em Grau I ou Baixo para coluna lombar e ombro esquerdo, com déficit funcional global de 7,85%, sem incapacidade laborativa total ou permanente). As supostas "lacunas" apontadas pelo Reclamante – relativas à ausência de prescrição de tratamentos (fisioterapia, cirurgias, infiltrações) e à estimativa de seus respectivos custos – não caracterizam imperfeição técnica ou omissão do laudo. Conforme acertadamente ponderado pela perita do Juízo, o objeto da perícia médico-legal em sede trabalhista restringe-se estritamente à avaliação do diagnóstico, à caracterização do nexo de causalidade ou concausalidade e à mensuração do impacto funcional frente à capacidade laborativa do indivíduo. Não compete ao Perito Judicial, que atua como órgão auxiliar de assessoramento do Juízo, exercer função assistencial ou terapêutica, tampouco formular prognósticos hipotéticos de custos financeiros de tratamentos que cabem exclusivamente ao médico assistente (médico assistencial de confiança do trabalhador)…
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