Processo 0000441-27.2021.5.10.0006
TRT10 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO AP 0000441-27.2021.5.10.0006 AGRAVANTE: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF AGRAVADO: WENDEL PIRES DA COSTA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000441-27.2021.5.10.0006 (AGRAVO DE PETIÇÃO (1004)) RELATOR: DESEMBARGADOR AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO AGRAVANTE: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF AGRAVADO: WENDEL PIRES DA COSTA ACB/1 EMENTA "AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS VALORES IMPUGNADOS. NÃO CONHECIMENTO.O art. 897, §1º, da CLT dispõe que 'O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença'. Constatada a inobservância do requisito legal específico de delimitação dos valores impugnados, o agravo de petição não merece conhecimento" (Des. Cilene Ferreira Amaro Santos). RELATÓRIO A Juíza ELISANGELA SMOLARECK, atuando na 5ª Vara do Trabalho de Brasília, rejeitou os embargos à execução. Inconformada, a executada interpõe agravo de petição, pretendendo a reforma da decisão. Sem contraminuta apresentada. Os autos não foram ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Não conheço do agravo de petição, pois a agravante não delimita especificamente os valores impugnados, na forma exigida pelo art. 897, §1º, da CLT. Nesse sentido o seguinte precedente, que consolida o entendimento da Turma a respeito: AP-0001760-56.2014.5.10.0012, Relator Desembargador Pedro Foltran, julgado em 12/02/20 e que teve como leading case o AP-0001146-41.2015.5.10.0101, Relatora Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, julgado em 27/11/19, publicado no DEJT em 29/11/19. Cito ainda outros precedentes da 3ª Turma: AP-11858520185100009, AP-11590620165100101, AP-4563820175100102, AP-155332013100005, AP1325352017100802, AP-0000423-45.2017.5.10.0103; AP-0000085-74.2017.5.10.0102; AP-0001224-48.2011.5.10.0821e AP-0000471-33.2015.5.10.0019. Conclusão Ante o exposto, não conheço do agravo. Custas pela agravante no importe de R$ 44,26, na forma do art. 789-A, caput e IV, da CLT. É como voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento (ver fl. retro), aprovar o relatório e não conhecer do agravo, tudo nos termos do voto do Relator. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes a Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos (Presidente) e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto; e a Juíza Convocada Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior, em razão de encontrarem-se em gozo de licença-prêmio; e o Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, com causa justificada. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 15 de julho de 2026. (data do julgamento). Desembargador Augusto César Alves De Souza Barreto Relator(a) BRASILIA/DF,…
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