Processo 0000441-28.2023.5.06.0019
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES ROT 0000441-28.2023.5.06.0019 RECORRENTE: SANDRA REGINA DA SILVA ABILIO E OUTROS (2) RECORRIDO: SANDRA REGINA DA SILVA ABILIO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7ac78ef proferida nos autos. ROT 0000441-28.2023.5.06.0019 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. NEOENERGIA S.A GEORGE RICARDO MATTOS DE ARAUJO (RJ162347) KAROLLEYNE CRHISTINE OLIVEIRA ALVES (PE32831) Recorrido: Advogado(s): CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. SILVIA REBELLO MONTEIRO (SP215930) Recorrido: Advogado(s): MAZZINI ADMINISTRACAO E EMPREITAS LTDA SILMARA LINO RODRIGUES (SP264048) Recorrido: Advogado(s): SANDRA REGINA DA SILVA ABILIO ERICK RICARDO GOMES DE LIRA (PE28255) IGOR FELIPE PARAISO MACIEIRA (PE38108) LUIS FELIPE BAUDEL DA COSTA OLIVEIRA (PE37260) RECURSO DE: NEOENERGIA S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/04/2026 - Id e455eef; recurso apresentado em 04/05/2026 - Id e688f1f). Representação processual regular (Id b90173f ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id de2c521 : R$ 3.000,00; Custas fixadas, id de2c521 : R$ 60,00; Depósito recursal recolhido no RO, id e0f5943 : R$ 3.000,00; Custas pagas no RO: id e420b35 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A Neoenergia pretende o afastamento da responsabilidade subsidiária, sustentando: (i) que não contratou a primeira reclamada; (ii) que o contrato de prestação de serviços foi celebrado por pessoa jurídica distinta, Neoenergia Serviços S.A. (CNPJ 08.773.138/0001-35) e não pela recorrente Neoenergia S.A. (CNPJ 01.083.200/0001-18); (iii) que não há prova da efetiva prestação de serviços pela reclamante em seu benefício; e (iv) que o ônus da prova dessa prestação seria da reclamante. A Neoenergia apresenta argumentação relevante, invocando inclusive a Súmula nº 76 do TRT da 5ª Região e julgados do C. TST que atribuem ao reclamante o ônus de comprovar a efetiva prestação de serviços quando a tomadora nega o labor em seu benefício. Contudo, após análise detida do conjunto probatório, entendo que a sentença merece ser mantida neste ponto, pelos seguintes fundamentos. Primeiramente, quanto à alegação de que o contrato foi celebrado por pessoa jurídica diversa (Neoenergia Serviços S.A.), verifico que o próprio acordo operacional juntado aos autos (ID 0279c86) revela que a Neoenergia Serviços S.A. é denominada "NEOSERV" e atua como "estipulante" de apólices coletivas de seguro "para que os Clientes do grupo Neoenergia possam ter a opção de aderir a tais benefícios". Trata-se, portanto, de empresa pertencente ao mesmo grupo econômico (grupo Neoenergia), que atua como instrumento operacional para viabilizar a comercialização de seguros aos clientes das distribuidoras do grupo. Nesse…
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