Processo 0000441-29.2025.5.13.0030
TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000441-29.2025.5.13.0030 AUTOR: KATIUSCIA LEITE LACERDA RÉU: BANCO PAN S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 918ac6e proferido nos autos. DESPACHO Em atenção ao despacho exarado (ID f8f5fc2), a parte ré apresentou esclarecimentos acerca da composição do valor do acordo homologado, informando que a quantia de R$ 1.500.293,62 corresponde ao valor líquido ajustado, composto pelo crédito líquido da parte autora, no importe de R$ 1.275.293,62, e pelos honorários sucumbenciais destinados ao patrono da parte autora, no valor de R$ 225.000,00. Esclareceu, ainda, que sobre o crédito da parte autora incidiu retenção contratual, expressamente prevista na cláusula V da avença, no importe de R$ 13.001,89, correspondente a débito oriundo de contrato de empréstimo pessoal contraído perante a parte ré, razão pela qual o valor efetivamente depositado perfaz R$ 1.487.291,73, conforme previsto na cláusula VII do acordo. Informou, por fim, que os encargos fiscais e previdenciários incidentes sobre a transação (INSS e IRRF) constituem obrigação da parte ré, a serem recolhidos em apartado, nos termos da cláusula X do ajuste, motivo pelo qual não integram o valor líquido pactuado. A parte autora, regularmente intimada para se manifestar, permaneceu silente. Além disso, verifica-se que a parte ré já havia acostado aos autos comprovante do depósito da importância de R$ 1.487.291,73 na conta indicada pelas partes no instrumento de acordo, bem como comprovante do recolhimento das custas processuais. Diante dos esclarecimentos prestados e dos documentos já juntados aos autos, conclui-se que a aparente divergência inicialmente verificada decorreu da forma de apresentação dos valores no instrumento de transação, restando evidenciado que o montante de R$ 1.500.293,62 corresponde ao valor líquido do acordo, do qual foi deduzida a retenção contratual expressamente convencionada, permanecendo os encargos fiscais e previdenciários como obrigação autônoma da reclamada. Reputam-se, assim, satisfatórios os esclarecimentos apresentados, inexistindo óbice ao prosseguimento do cumprimento da avença homologada. Considerando que a parte ré já comprovou o pagamento do valor líquido do acordo e o recolhimento das custas processuais, aguarde-se o decurso do prazo até 30/07/2026 para comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, conforme previsto na cláusula X da avença. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para verificação do integral cumprimento do acordo e adoção das providências cabíveis. Intimem-se. JOAO PESSOA/PB, 03 de julho de 2026. LINDINALDO SILVA MARINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KATIUSCIA LEITE LACERDA
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