Processo 0000441-31.2023.8.17.3330
TJPE • Cumprimento de Sentença
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de São José do Belmonte AV EUCLIDES DE CARVALHO, S/N, Forum Dr. Geraldo Sobreira de Moura, Centro, SÃO JOSÉ DO BELMONTE - PE - CEP: 56950-000 - F:(87) 38842940 0000441-31.2023.8.17.3330 EXEQUENTE: MARIA LUCICLEIDE LOPES DA SILVA EXECUTADO(A): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Maria Lucicleide Lopes da Silva em face do Banco Bradesco S/A, fundado no título executivo judicial constituído pelo acórdão prolatado pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (id. 215389775), que deu parcial provimento à apelação interposta pela ora exequente. No referido acórdão, reconheceu-se a ilegalidade da cobrança de tarifa bancária denominada "Cesta B Express 02", determinando-se a restituição dos descontos indevidos verificados nos meses em que a exequente não excedeu os limites dos serviços básicos e gratuitos da conta, a apurar em liquidação, observada a prescrição prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, com a ressalva de que os valores descontados indevidamente antes de 30 de março de 2021 haveriam de ser restituídos de forma simples, e os posteriores àquela data, em dobro. Na mesma oportunidade, condenou-se o banco executado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, "acrescidos das correções acima indicadas", além da inversão do ônus de sucumbência, fixados os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. Em fase de cumprimento de sentença, a exequente apresentou cálculo no importe de R$ 23.687,53, computando o dano moral com correção pelo índice ENCOGE e juros de mora de 1% ao mês contados desde 24 de março de 2018, além da restituição simples e dobrada dos descontos indevidos, no montante de R$ 11.057,86, e dos honorários sucumbenciais de 15%, no valor de R$ 3.089,67. O Banco Bradesco S/A apresentou impugnação, sustentando excesso de execução. Quanto ao dano moral, alegou que o critério de incidência de juros adotado pela exequente, com termo inicial em suposto primeiro desconto sequer comprovado nos autos, não encontra respaldo no título executivo, devendo os juros de 1% ao mês fluir a partir da citação, ocorrida em 11 de abril de 2023. Quanto ao dano material, sustentou que a exequente partiu da premissa equivocada de que todos os descontos ocorreram no valor máximo de R$ 49,90, quando os extratos juntados aos autos, demonstram que os valores cobrados foram progressivos, iniciando-se em R$ 20,20 e somente alcançando R$ 49,90 a partir de outubro de 2022, além de incluir parcelas anteriores a fevereiro de 2019, sem comprovação. Apresentou cálculo próprio no valor de R$ 12.631,99, do qual resultaria devolução de R$ 11.055,54 ao banco, requerendo a fixação de honorários sucumbenciais em seu favor. Instada a se manifestar, a exequente apresentou petição na qual concordou expressamente com os cálculos apresentados pela executada quanto ao dano material e aos reflexos da sucumbência dele decorrentes, impugnando, contudo, o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por dano moral. Sustentou tratar-se de hipótese de responsabilidade extracontratual, de modo que os juros deveriam fluir desde o evento danoso, invocando a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, apresentando cálculo próprio no valor de R$ 10.974,84 para essa verba. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Ao longo do trâmite da presente impugnação, a matéria efetivamente…
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