Processo 0000441-32.2017.5.09.0091
TRT9 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: CÉLIO HORST WALDRAFF AP 0000441-32.2017.5.09.0091 AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES FAQUINETI AGRAVADO: ZILDA MARIA FELICIO INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000441-32.2017.5.09.0091, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela exequente contra decisão que declarou a prescrição intercorrente, com fundamento no art. 11-A da CLT, em razão do decurso do prazo de dois anos sem manifestação acerca do prosseguimento da execução. A agravante sustentou a ausência de prévia intimação para manifestação específica sobre a incidência da prescrição intercorrente e alegou que a paralisação do feito decorreu da inexistência de bens penhoráveis da executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a prescrição intercorrente pode ser pronunciada sem prévia intimação da exequente para manifestação específica sobre a matéria; e (ii) saber se a ausência de localização de bens passíveis de penhora afasta a incidência da prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 11-A, § 1º, da CLT, do art. 2º da IN-TST nº 41/2018, do art. 128 do Provimento GCGJT nº 4/2023 e dos arts. 9º, 10 e 921, § 5º, do CPC, a decretação da prescrição intercorrente exige prévia intimação da parte exequente para manifestação específica sobre a matéria, sob pena de afronta aos princípios do contraditório, da cooperação processual e do devido processo legal. A advertência anterior para indicação de meios de prosseguimento da execução, ainda que sob as penas do art. 11-A da CLT, não substitui a necessária oitiva da parte antes da efetiva decretação da prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente somente é aplicável quando a paralisação do feito decorre de inércia exclusiva do credor. Não localizados bens passíveis de penhora, não se pode atribuir à exequente a responsabilidade pela ausência de prosseguimento da execução. No caso concreto, além de não ter havido prévia intimação para manifestação sobre a prescrição intercorrente antes da decisão recorrida, permaneceu ausente a localização de bens da executada, circunstâncias que afastam a incidência do art. 11-A da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição conhecido e provido para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento da execução, cabendo ao Juízo de origem deliberar sobre eventual remessa dos autos ao arquivo provisório. Tese de julgamento: "1. A decretação da prescrição intercorrente exige prévia intimação da parte exequente para manifestação específica sobre a matéria, ainda que já tenha havido anterior advertência quanto ao art. 11-A da CLT. 2. A inexistência de bens penhoráveis impede a incidência da prescrição intercorrente, por afastar a paralisação do feito por inércia exclusiva do credor." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 11-A, § 1º; CPC, arts. 9º, 10 e 921, § 5º; IN-TST nº 39/2016, art. 4º; IN-TST nº 41/2018, arts. 2º e 21; Provimento GCGJT nº 4/2023, art. 128. Jurisprudência relevante citada: OJ EX SE nº 39 do TRT. Em Sessão…
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