Processo 0000441-34.2025.5.11.0014

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000441-34.2025.5.11.0014
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
27/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS ROT 0000441-34.2025.5.11.0014 RECORRENTE: MAURA SANTOS CASTRO E OUTROS (1) RECORRIDO: MAURA SANTOS CASTRO E OUTROS (2) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora EULAIDE MARIA VILELA LINS, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região,  FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) MAURA SANTOS CASTRO, de parte, do teor do Acórdão de Id.e438ee8, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26071011295007100000016706472, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DO STF. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DE OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamante ao acórdão que não conheceu do recurso ordinário da reclamada, por deserto, rejeitou a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e violação ao contraditório, negou provimento ao recurso ordinário da reclamante e julgou prejudicado o recurso adesivo do litisconsorte, mantendo a sentença que afastou a responsabilidade subsidiária do ente público. A embargante aponta omissão e obscuridade, para fins de prequestionamento, com pedido de efeito modificativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade quanto à especificação dos documentos de natureza pública e ao caráter genérico da ordem de exibição, quanto à ausência e ao atraso no pagamento de salários e quanto à ausência de recolhimento do FGTS, considerados como elementos de aferição da culpa in vigilando do ente público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material, nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. Não há obscuridade quando o acórdão consigna, de forma expressa, que os documentos elencados pela parte ostentam natureza pública e são acessíveis por meio dos Portais da Transparência e dos Diários Oficiais, e que o requerimento de exibição não pode substituir o ônus probatório mínimo da parte autora quanto ao fato constitutivo do direito. 5. Não há omissão quanto à ausência e ao atraso no pagamento de salários e à ausência de recolhimento do FGTS quando o acórdão adota tese explícita no sentido de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empregadora não conduz, por si só, à responsabilização subsidiária da Administração Pública, exigindo-se prova concreta de comportamento negligente ou nexo causal, nos termos do Tema nº 1.118 do STF. 6. O inconformismo com o resultado do julgamento não configura vício sanável pela via dos embargos de declaração, tampouco autoriza o acolhimento para fins de prequestionamento, quando a matéria foi enfrentada com tese explícita. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: Se o acórdão adotou tese explícita e clara sobre todos os aspectos do recurso…

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