Processo 0000441-38.2025.8.27.2730
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0000441-38.2025.8.27.2730/TO RELATOR : Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELADO : LUCIANE RODRIGUES DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALLANDER QUINTINO MORESCHI (OAB TO005080) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. COBRANÇA DE RETROATIVOS DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA DÍVIDA. LEI ESTADUAL Nº 3.901/2022. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por servidora pública estadual para condenar o ente público ao pagamento de valores retroativos decorrentes de progressão funcional, afastando a prescrição quinquenal ao reconhecer que a edição da Lei Estadual nº 3.901/2022 configurou renúncia tácita à prescrição, nos termos do art. 191 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a edição da Lei Estadual nº 3.901/2022, ao reconhecer expressamente o passivo financeiro decorrente de progressões funcionais e estabelecer cronograma para sua quitação, configura renúncia tácita à prescrição prevista no art. 191 do Código Civil; e (ii) estabelecer se permanecem aplicáveis, ao caso concreto, a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932, a Súmula 85 do STJ e o Tema Repetitivo nº 1.109 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual nº 3.901/2022 reconhece expressamente a existência do passivo financeiro decorrente de retroativos de progressões funcionais e institui plano plurianual para sua amortização, evidenciando inequívoco reconhecimento da obrigação pelo Estado. 4. O reconhecimento legislativo da dívida, aliado à fixação de cronograma para seu pagamento, constitui comportamento incompatível com a intenção de invocar prescrição já consumada, configurando renúncia tácita à prescrição, na forma do art. 191 do Código Civil. 5. A Administração Pública não pode reconhecer formalmente a existência do débito, programar sua quitação por meio de lei e, simultaneamente, sustentar em juízo a inexigibilidade de parte da obrigação em razão da prescrição, por se tratar de conduta incompatível com a boa-fé objetiva e vedada pelo princípio da vedação ao comportamento contraditório. 6. O reconhecimento legal do passivo financeiro desloca o marco inicial da contagem prescricional, afastando a incidência da prescrição quinquenal anteriormente consumada, uma vez que a própria Administração redefine a exigibilidade da obrigação. 7. A hipótese dos autos distingue-se daquela disciplinada pela Súmula 85 do STJ e pelo Tema Repetitivo nº 1.109, pois não se trata de mera omissão administrativa em relação a prestações sucessivas, mas de reconhecimento formal da dívida mediante lei específica, circunstância expressamente apta a caracterizar renúncia tácita à prescrição. 8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins consolidou entendimento no sentido de que a Lei Estadual nº 3.901/2022 representa reconhecimento formal do passivo financeiro das progressões funcionais, afastando a prescrição quinquenal em razão da renúncia tácita promovida pelo próprio ente público. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A edição da Lei Estadual nº 3.901/2022, ao reconhecer expressamente o passivo financeiro decorrente de progressões funcionais e…
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