Processo 0000441-45.2026.5.21.0006
TRT21 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NATAL CumPrSe 0000441-45.2026.5.21.0006 REQUERENTE: ANTONIO PAULINO ROCHA REQUERIDO: PAPI PRONTO SOCORRO E CLINICA INFANTIL DE NATAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2f2a48a proferido nos autos. SENTENÇA Vistos, etc. Há valores disponíveis passíveis de imediata liberação. No aspecto, resolvo liberar os valores em favor do reclamante, ANTONIO PAULINO ROCHA (CPF XXX.XXX.XXX-XX), pois trata-se de idoso na forma da lei (nascido em 13/05/1949) e, além disso, a Reclamação Trabalhista por ele ajuizada, RT nº 0000821-88.2014.5.21.0006, é até mesmo a que figura como mais antiga no quadro de credores do PAPI PRONTO SOCORRO E CLINICA INFANTIL DE NATAL LTDA. Neste cenário, ATRIBUO FORÇA DE ALVARÁ A ESTA SENTENÇA para autorizar o BANCO DO BRASIL a levantar a quantia de R$ 6.932,97, com as correções legais, existente na conta judicial nº 300108983081 e, em seguida, liberar todo o montante levantado em favor do exequente, ANTONIO PAULINO ROCHA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX. Confiro prazo de 05 dias ao exequente acima referido para que informe nos autos os respectivos dados bancários, inclusive de seu advogado, observadas as cautelas previstas na LGPD (Lei 13.709/2018). Em seguida, independentemente de nova ordem judicial, providencie a Secretaria desta Vara do Trabalho a expedição da ordem de pagamento correspondente perante o Sistema, SISCONDJ (Banco do Brasil), fazendo referência expressa às contas bancárias de titularidade dos respectivos beneficiários, autorizado-se o pagamento em favor de pessoa jurídica tão somente em relação ao valor dos honorários advocatícios. Também autoriza-se a retenção de honorários contratuais, desde que requerido expressamente e mediante a juntada do contrato respectivo. Em relação ao prosseguimento da execução, apure-se o saldo devedor remanescente. Ressalto, contudo, que não houve a indicação de algum outro meio com tal finalidade, em que pese a ciência do exequente quanto à inexistência de patrimônio, conforme r. decisão, ID d0b4cd9, exarada nos autos do Processo nº 0000821-88.2014.5.21.0006. Aguarde-se o fim do prazo prescricional, o qual teve início a partir da data da referida decisão. Durante todo o transcurso do prazo, faculto ao exequente indicar algum outro meio - mais célere, efetivo e eficaz - ao prosseguimento da presente execução, sob pena da aplicação do disposto no art. 11-A da CLT (prescrição intercorrente, no prazo de 02 anos). Intimem-se. NATAL/RN, 21 de julho de 2026. DILNER NOGUEIRA SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO PAULINO ROCHA
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