Processo 0000441-47.2025.5.23.0031
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CÁCERES ATOrd 0000441-47.2025.5.23.0031 RECLAMANTE: LANA IZIS DA SILVA LIMA RECLAMADO: STONE PAGAMENTOS S.A. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 72f4e72 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - Respectiva conclusão: Art. 832 da CLT Posto isso, neste PJe n.º 0000441-47.2025.5.23.0031 da Autora: LANA IZIS DA SILVA LIMA versus 1ª Ré: STONE PAGAMENTOS S.A., 2ª Ré: STONE SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A,, 3ª Ré: J. H. CUNHA EIRELI e 4ª Ré: 53.158.441 LTDA, nos termos dos fundamentos da decisão integrantes desta: nas preliminares do processo, o Juízo defere o requerimento de indicações dos valores aos pedidos; o Juízo não resolve o mérito dos pedidos das diferenças dos valores das verbas rescisórias’ e do valor da indenização por danos extrapatrimoniais; o Juízo rejeita o pedido preliminar das ausências das legitimidades dos nomes da 1ª Ré e da 2ª Ré nesta relação processual e no mérito, nos termos do Art. 487, I, do CPC, o Juízo resolve o mérito quando acolhe o(s) pedido(s), no todo /em parte, e quando o Juízo rejeita o(s) pedido(s); o Juízo concede o benefício da Justiça gratuita à parte com insuficiência de recursos declarada; sentença líquida sem cálculos de liquidação autorizada pela Portaria TRT SGJ GP N. 01/2026; custas provisórias do processo de cognição, a cargo das duas primeiras rés, arbitradas no valor de mil reais (R$ 1.000,00 ou 0,02 x R$ 50.000,00 da condenação provisória).No caso da Lei nº 8.212/1991, Art. 28, e da SECOR-Portaria-2-2019, intime-se a União;Certifique-se a coisa julgada e inclua-se o PJe à pauta de audiência para tentativa de conciliação (Consolidação Normativa deste e. Regional, art. 219, I);Intimem-se as partes. ANESIO YSSAO YAMAMURA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - STONE SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A - STONE PAGAMENTOS S.A.
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