Processo 0000441-59.2026.5.12.0050

TRT12 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000441-59.2026.5.12.0050
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Joinville
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE HTE 0000441-59.2026.5.12.0050 REQUERENTE: CLINIORTO CLINICA DE ODONTOLOGIA LTDA - EPP REQUERIDO: VANESSA KARSCHIMARSKI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aa835e3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA VISTOS, ETC. Trata-se de ação de jurisdição voluntária, por meio da qual os requerentes estão devidamente qualificados e representados por advogados distintos, vindo os autos conclusos para exame e homologação de acordo extrajudicial oriundo de relação de trabalho. DECIDO Em homenagem aos princípios da boa-fé, da celeridade processual, e tendo por fim a pacificação social, sem entrar no mérito da modalidade contratual de prestação de serviços, revejo o meu posicionamento, pelo que o juízo julga desnecessário pautar o feito (CLT, art. 855-D). Isto porque os agentes são capazes, o objeto lícito e determinável, a forma escrita corresponde à prevista e não defesa em lei, as partes estão regularmente representadas por advogados distintos, não há indícios de que as obrigações sejam manifestamente desproporcionais, não se verifica lesão a direitos indisponíveis, preceitos de ordem pública ou irrenunciabilidade de direitos, mas apenas de valores, que os interessados declararam expressamente estarem cientes dos termos do acordo e das consequências jurídicas da sua homologação, sendo desnecessária a intervenção do Ministério Público, fulcro no disposto nos artigos 652, f, e 855-c, ambos da CLT, HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL, inclusive quanto às parcelas discriminadas (Súmula 67 da AGU e artigo 515 do CPC), conforme previsto nos artigos 507-B, parágrafo único, e 452-A, §7º, da CLT, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, inc. III, letra b, do CPC, c/c art. 200, 723, 769, 855-B e 855-D da CLT. Nesse sentido o precedente: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO NA FORMA DO ART. 104 DO CÓDIGO CIVIL E DO ART. 855-A DA CLT.1. O instituto da jurisdição voluntária, no que diz respeito à homologação de transações extrajudiciais, foi incorporado ao Capítulo III-A da Consolidação das Leis do Trabalho por força da Lei nº 13.467/2017 e tem por objetivo conferir segurança jurídica aos acordos entabulados no âmbito das relações laborais. Destaca-se que essa inovação legislativa se alinha aos princípios basilares da celeridade processual, da conciliação como forma privilegiada de resolução de litígios e da economia processual, dotando os ajustes firmados de maior estabilidade jurídica e garantindo sua eficácia em um contexto de necessidade de racionalização do sistema judiciário.2. No caso concreto, trata-se de petição de homologação de acordo extrajudicial em que os acordantes reconhecem a existência de um contrato de prestação de serviços sem vínculo empregatício, o pagamento de indenização pela extinção contratual e a quitação geral do contrato.3. O contrato de prestação de serviços pode se revestir de natureza trabalhista, quando o seu objeto for cumprido na forma dos arts. 2º e 3º da CLT, ou pode ser pactuado nos termos do Código Civil, sem vínculo de emprego, sempre que a relação jurídica estabelecida entre as partes não estiver sujeita à legislação do trabalho (CC, art. 593). Afere-se, no caso em julgamento, portanto, que o objeto da transação extrajudicial se revela lícito, possível e determinado, foi formalizado por…

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