Processo 0000441-63.2022.5.09.0024
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE PONTA GROSSA ATSum 0000441-63.2022.5.09.0024 AUTOR: ARTUR CUNHA RÉU: ITESAPAR FUNDICAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cceaeb4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho, em razão da petição ID 8b233a6. PONTA GROSSA, 07 de julho de 2026. GUSTAVO CARAMASCHI PANSANATO p/ Diretor de Secretaria I - Indefiro o pedido de suspensão da CNH do executado. De fato o CPC prevê a possibilidade de que sejam tomadas medidas alternativas que assegurem o resultado útil no processo de execução, é o que consta da letra da lei: medidas "necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial". Assim como a prisão civil (proibida expressamente por lei), a limitação do direito de ir e vir do devedor e a impossibilidade de dirigir veículos não traz resultado útil à execução até porque não viabiliza a capitalização do devedor. Ao contrário, o devedor é também trabalhador no sentido amplo da expressão e terá seu direito ao trabalho tolhido com a suspensão da CNH vez que inúmeros trabalhos dependem da direção de veículo. A medida requerida é restritiva da liberdade do indivíduo, de caráter meramente punitivo, sendo certo que a Constituição Federal veda a penalidade sem lei anterior que assim a defina. II - Da mesma forma, indefiro o pedido condenação da executada ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do inadimplemento. A fase de execução possui cognição restrita, prestando-se estritamente à satisfação de um título executivo (judicial ou extrajudicial) preexistente, sendo juridicamente inadequada a formulação de novos pedidos de natureza condenatória. O inadimplemento da obrigação ou a frustração da execução ensejam as penalidades estritas da lei processual (como juros, correção monetária, custas e multa por ato atentatório à dignidade da justiça, se cabível), não abrindo margem para a criação de um novo título condenatório por danos morais de forma incidental. III - Proceda-se à nova pesquisa Sniper (já realizada em 08/01/2026 - id 7745718), conforme requerido. Após intime-se o(a) exequente para, no prazo de dez dias, indicar meios efetivos para o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se o prazo do art. 11-A da CLT. PONTA GROSSA/PR, 07 de julho de 2026. KERLY CRISTINA NAVE DOS SANTOS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ARTUR CUNHA
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