Processo 0000441-63.2024.5.13.0030

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000441-63.2024.5.13.0030
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
29/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000441-63.2024.5.13.0030 AUTOR: ANTONIO BATISTA GUEDES RÉU: INSTITUTO HIDRUS DE ASSISTENCIA SOCIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 59fecfc proferido nos autos. DESPACHO Manifestação da parte exequente (ID 1533ee6), por meio da qual informa que o executado INSTITUTO HIDRUS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL já se pronunciou acerca das alegações de fraude à execução e demais requerimentos formulados nos autos, conforme petição de ID 21eb7e1, protocolada em 04/02/2026, requerendo o imediato julgamento das questões pendentes. Com efeito, verifica-se que o INSTITUTO HIDRUS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL já apresentou manifestação nos autos (ID 21eb7e1), oportunidade em que enfrentou especificamente as alegações de fraude à execução, a natureza dos valores objeto dos repasses mencionados pela CAGEPA, a pretensão de constrição patrimonial, bem como os demais fatos e fundamentos suscitados pela parte exequente. Também a CAGEPA já havia prestado os esclarecimentos reputados pertinentes. Dessa forma, constata-se que as matérias objeto dos requerimentos pendentes já foram submetidas ao contraditório, inexistindo necessidade de renovação de ato processual para manifestação sobre questões anteriormente debatidas e suficientemente esclarecidas pelas partes. Quanto ao alegado reconhecimento de fraude à execução, não se verificam, no presente momento processual, elementos concretos e suficientes que demonstrem a prática de atos de disposição patrimonial destinados a frustrar a satisfação do crédito exequendo. As alegações formuladas pela parte exequente não vieram acompanhadas de prova robusta apta a caracterizar qualquer das hipóteses legais de fraude à execução, razão pela qual indefere-se o pedido. Pela mesma razão, não há fundamento para aplicação de multa por litigância de má-fé, porquanto não restou demonstrada a ocorrência de qualquer das condutas tipificadas nos arts. 793-B da CLT e 80 do CPC, sendo insuficiente a mera divergência processual entre as partes para justificar a imposição da penalidade requerida. No tocante ao pedido de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, verifica-se que as diligências executórias realizadas em face da executada, por meio dos convênios SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e CNIB, não lograram êxito na localização de patrimônio suficiente à satisfação do crédito exequendo. Todavia, a instauração do incidente exige a indicação das pessoas físicas que se pretende ver incluídas no polo passivo da execução, acompanhada dos elementos mínimos aptos a demonstrar sua vinculação à entidade executada. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, indicar os administradores, diretores ou demais responsáveis que pretende ver submetidos ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, instruindo o requerimento com os documentos pertinentes, tais como estatuto social, atas de eleição e posse, ficha cadastral ou outros elementos que evidenciem a respectiva condição de gestor ou administrador da executada Por outro lado, os esclarecimentos prestados pela CAGEPA e pelo executado evidenciam a existência de fluxo financeiro relacionado a valores arrecadados mediante descontos efetuados em folha de pagamento dos empregados vinculados aos benefícios administrados pelo Instituto executado. Embora se sustente a natureza vinculada dos recursos, a controvérsia instaurada recomenda…

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