Processo 0000441-71.2025.5.19.0059
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PENEDO ATOrd 0000441-71.2025.5.19.0059 AUTOR: MARIA SUYLANE DA COSTA MENEZES RÉU: MUNICIPIO DE PENEDO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 56cca86 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de pedido de aplicação de multa de mora no cumprimento da obrigação de fazer pelo reclamado. Instada a se pronunciar, a reclamada comprovou o cumprimento da referida obrigação, que diz respeito à anotação do contrato de trabalho na CTPS digital do autor, nos termos da cláusula 7 do acordo, tendo incorrido no atraso de 1 dia, vez que o vencimento fixado no acordo foi o dia 09/04/2026, porém a demandada apenas cumpriu no dia seguinte, qual seja o dia 10/04/2026. Intimada para se manifestar sobre a petição da ré, a autora pediu a aplicação da multa, sob a alegação de que as escusas apresentadas pela demandada não são suficientes para justificar o atraso. Verifica o Juízo, em síntese, que se trata de pedido de aplicação da cláusula penal, prevista no acordo firmado nos autos, pelo fato de a ré ter cumprido a obrigação de fazer com o atraso de 1 dia. Quanto ao tema da multa de mora, entende este Juízo que a finalidade primeira da cominação de multa contratual visa compelir o devedor ao cumprimento de suas obrigações, a fim de evitar a inadimplência das cláusulas pactuadas, e, de forma acessória, retribuir o credor pelo prejuízo causado pela demora. No caso em concreto, observa o Juízo que, ainda que com 1 dia de atraso, a reclamada cumpriu a obrigação de fazer, e que, no que tange às demais obrigações decorrentes do acordo, a ré vem cumprindo com suas obrigações a contento, tendo apenas cumprido a obrigação de fazer com 1 dia de atraso, o que é razoável presumir não ter gerado um prejuízo à autora, ao ponto de se infligir uma pena pecuniária tal como requerido nos autos. Diante desse quadro, em que se verifica apenas um dia de atraso no cumprimento da obrigação de fazer, e considerando a boa-fé da ré na condução das demais cláusulas do acordo, este Juízo, à luz do princípio de que a mora tem como finalidade precípua impelir o devedor a cumprir sua obrigação, o que efetivamente ocorreu nos autos, e tendo em conta que não houve prejuízo manifesto à reclamante, indefere o pedido de aplicação de multa nos termos em que requerido pela demandante, o que está em consonância com os postulados da proporcionalidade e razoabilidade. Aguarde-se o cumprimento das demais cláusulas do acordo. Intimem-se. PENEDO/AL, 05 de maio de 2026. CLAUDIO MARCIO LIMA DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE GESTAO DE POLITICAS PUBLICAS SOCIAIS -IGPS
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