Processo 0000441-73.2021.5.11.0014

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000441-73.2021.5.11.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000441-73.2021.5.11.0014 RECLAMANTE: MARIA DE NAZARE FREITAS DE OLIVEIRA RECLAMADO: UNIMED DE MANAUS EMPREENDIMENTOS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 34d161e proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS A parte autora apresentou impugnação aos cálculos (Id. 7686846) de atualização de Id. bbd995b, sob fundamento de que há inconsistências  no critério de juros e correção monetária, razão pela qual requereu o refazimento da conta. A reclamada  apresentou manifestação  (Id. dcfca1e), pugnando pela rejeição da impugnação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.   Do critério de atualização A reclamante apresentou cálculos de liquidação de sentença no Id. 945dcf6, os quais foram homologados no Id. a380b36. Após a homologação, foi deferido o pedido da parte autora para retificação dos cálculos apenas quantos ao FGTS e determinada a limitação da atualização das parcelas até a data do pedido de recuperação judicial (10/12/2020), conforme o art. 9º, inciso II da Lei nº 11.101/2005 (Id. 7f61c05). Desse modo, a planilha de Id. bbd995b, elaborada pela contadoria da vara, utiliza exatamente os mesmos critérios de cálculo da planilha apresentada pela reclamante no Id.  945dcf6, conforme se verifica  no campo "Critério de Cálculo e Fundamentação Legal". No que se refere ao critério de atualização, a única diferença está na data limite que, nos termos do art. 9º, inciso II da Lei nº 11.101/2005, deve ser a data do pedido de recuperação judicial. Note-se que a taxa Selic utilizados pelas duas planilhas que constam no autos observa os valores fornecidos pela Receita Federal que constam no sistema Pje-Calc. Não há correção a fazer.   Conclusão Pelo exposto, não acolho a impugnação aos cálculos apresentada pela reclamante para determinar a expedição de certidão de crédito para que ela possa se habilitar junto ao Administrador Judicial (art. 9º da Lei nº 11.101/2005). Notifiquem-se as partes. MANAUS/AM, 04 de maio de 2026. EDUARDO LEMOS MOTTA FILHO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - UNIMED DE MANAUS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA - UNIMED DE MANAUS EMPREENDIMENTOS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL

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