Processo 0000441-73.2026.8.27.2707

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000441-73.2026.8.27.2707
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara de Família, Sucessões, Infância e Juventude, Juizado Especial Cível, da Fazenda Pública e Cartas Precatórias Cíveis e Criminais de Araguatins
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000441-73.2026.8.27.2707/TO AUTOR : MAYRON FREITAS BARROS ADVOGADO(A) : DANIEL BERG COSTA DUARTE LEITE (OAB TO014389) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o demandado compareceu à audiência de conciliação, porém não apresentou contestação. Como cediço, nos Juizados Especiais, ocorre a revelia quando o demandado não comparece à audiência de conciliação ou de instrução e julgamento (art. 20, da Lei 9099 /95), de sorte que a ausência de contestação não implica revelia do réu. Sobre o tema, confira-se: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO ESCRITA. INDICAÇÃO DE TESTEMUNHA. REVELIA INDEVIDAMENTE DECRETADA. OPORTUNIDADE DE CONTRARIAR O PEDIDO INICIAL E DE PRODUZIR PROVAS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NÃO REALIZADA. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. 1. Recurso próprio, regular e tempestivo sem apresentação de contrarrazões pela parte autora. 2. Recurso inominado interposto pela ré em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial, e determinou que a ré promova o repasse à autora dos valores recebidos mensalmente a título de aluguel do imóvel objeto do litígio, sob pena de multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de atraso no cumprimento da ordem, a cada vencimento. 3. A recorrente alega que a parte autora sequer juntara o suposto contrato de locação, ou qualquer prova de sua alegação. Sustenta que, diante da ausência do devido contraditório e da ampla defesa, necessária a anulação da sentença para que seja permitida a oitiva das partes e das testemunhas arroladas pela autora. 4. A ausência de contestação, no âmbito dos Juizados Especiais, não implica revelia do réu. Nesse sentido, o artigo 20 da Lei nº. 9.099/95 dispõe que: ?Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz?. 5.A revelia somente poderá ser reconhecida quando a parte ré não comparece à audiência designada, e não em razão da ausência de entrega da contestação escrita, como ocorreu no presente caso. [...] (TJ-DF 07002341920178070019 DF 0700234-19.2017.8.07.0019, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 13/09/2018, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/09/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) JUIZADO ESPECIAL. CONSUMIDOR. REVELIA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM. 1. Nos Juizados Especiais, ocorre a revelia quando o demandado não comparece à audiência de conciliação ou de instrução e julgamento (art. 20, da Lei 9099/95). Todavia, a revelia não induz, automaticamente, à procedência do pedido. 2. O réu/recorrente afirma que incorporou o Banco Gerador no ano de 2016, e que inexistia à época do fato (novembro de 2014). No entanto, a ata de ID 2463841, p. 3, atesta que, em 2016, houve apenas a alteração na denominação social da instituição. 3. O banco deve assumir os riscos da sua atividade lucrativa, não se devendo perquirir a sua culpa pelo fato danoso, mas apenas a sua existência, que evidencia a falha nos serviços prestados. Assim, a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito por débito não comprovado configura dano moral, que se dá in re ipsa, ou seja, em decorrência do próprio registro indevido. Todavia, em face dos princípios da…

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