Processo 0000441-75.2025.5.06.0401

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000441-75.2025.5.06.0401
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Desembargadora Gisane Barbosa de Araújo
Última publicação
20/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: GISANE BARBOSA DE ARAUJO ROT 0000441-75.2025.5.06.0401 RECORRENTE: MINERADORA AROEIRA DO NORDESTE LTDA RECORRIDO: THIAGO DOS SANTOS BENICIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6231a4c proferido nos autos. DESPACHO Ao interpor o recurso ordinário, a reclamada MINERADORA AROEIRA DO NORDESTE LTDA. deixou de comprovar o preparo recursal e pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais, ao argumento de que encerrou suas atividades empresariais em razão da inviabilidade da continuidade da atividade econômica. A fim de demonstrar a alegada hipossuficiência financeira, juntou aos autos Relatório de Situação Fiscal (Id cb93e5f), Edital de Inaptidão nº 044/2024 (Id a17dd46), Extratos Bancários (Id ac9725b), Fatura da CELPE evidenciando débito pendente (Id 639df6a), Protocolo de Pedido de Desligamento de Energia Elétrica (Id e47cb72), além de notificações da Receita Federal relativas à ausência de entrega de declarações fiscais, comprovante de atividade do sócio como motorista de aplicativo 99 e demais documentos destinados a demonstrar a ausência de recursos financeiros para suportar as despesas processuais. Analiso. É cediço que o juízo de admissibilidade recursal é bipartido e não vinculante, de modo que cumpre a este Órgão Julgador Colegiado reexaminar os pressupostos de admissibilidade do apelo, ainda que admitido pelo Juízo de primeiro grau. Não se olvida o disposto no § 4º do art. 790 da CLT, que autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Também não se desconsidera o entendimento consolidado na Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Na mesma linha, o Tribunal Superior do Trabalho consolidou entendimento no item II da Súmula nº 463, segundo o qual, tratando-se de pessoa jurídica, não basta a simples alegação de insuficiência econômica, sendo indispensável a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, verbis: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." Assentada essa premissa, verifica-se que a recorrente apresentou documentação destinada a comprovar a alegada paralisação de suas atividades empresariais, consistente em Relatório de Situação Fiscal (Id cb93e5f), Edital de Inaptidão (Id a17dd46), extratos bancários (Id ac9725b), fatura de energia elétrica em aberto (Id 639df6a), protocolo de desligamento da unidade consumidora (Id e47cb72), notificações expedidas pela Receita Federal em razão da ausência de entrega de obrigações acessórias, bem como documentação relativa à atividade profissional exercida pelo sócio como motorista de aplicativo. Todavia, em que pese os…

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