Processo 0000441-78.2025.5.12.0055

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000441-78.2025.5.12.0055
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI RORSum 0000441-78.2025.5.12.0055 RECORRENTE: DANIEL DA SILVA MARTINHO RECORRIDO: ALFA PRINT EDITORA E GRAFICA LTDA - ME E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000441-78.2025.5.12.0055 (RORSum) RECORRENTE: DANIEL DA SILVA MARTINHO RECORRIDOS: ALFA PRINT EDITORA E GRAFICA LTDA - ME, DELTA EDITORA E SERVICOS GRAFICOS LTDA RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI         Ementa dispensada. Rito sumaríssimo. Art. 895, § 1º, IV, da CLT.               VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO N. 0000441-78.2025.5.12.0055, provenientes da 3ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA, SC, em que é recorrente DANIEL DA SILVA MARTINHO e recorridos ALFA PRINT EDITORA E GRAFICA LTDA - ME E OUTROS (1). Relatório dispensado, na forma do art. 852-I da CLT. V O T O CONHECIMENTO Conheço do recurso e das contrarrazões, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DO AUTOR 1. Vínculo de emprego do período anterior ao registro na CTPS O autor pretende a reforma da sentença para reconhecimento do vínculo empregatício. Alega que iniciou suas atividades em 05/01/2023, mas sua CTPS foi assinada apenas em 19/04/2023. Sustenta que, durante esse período, estavam presentes todos os requisitos da relação de emprego: pessoalidade, subordinação, onerosidade e não eventualidade. Cita os arts. 2º e 3º da CLT para caracterizar o vínculo. Requer a retificação da CTPS pela recorrida. Analiso. A CTPS do autor foi devidamente registrada em 19-4-2023, mesma data em que o cartão-ponto foi anotado pela primeira vez (fls. 214-215). O autor não produziu qualquer prova da prestação de serviços em período anterior ao registrado, razão pela qual adoto como razões de decidir os próprios fundamentos da sentença, na forma em que autoriza o art. 895, §1º, IV, da CLT, in verbis (fl. 259): Da data de admissão. Vínculo parcial Observo, de plano, que os registros em CTPS geram presunção , conforme prevê a Súmula nº 12 do c. TST. Competia ao juris tantum de veracidade trabalhador, portanto, o ônus da prova das suas alegações, do qual não se desincumbiu, porquanto não produzida prova oral no presente feito. Nesse contexto fático e probatório, outra possibilidade não há senão concluir que o autor não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, a teor do art. 818, I, da CLT. Assim, o não reconhecimento do vínculo de emprego, no período de 5/1 até 18/4/2023, é medida impositiva. Indefiro o pleito, inclusive retificação em CTPS e pagamento das verbas decorrentes. Nego provimento ao recurso. 2. Salário extrafolha O autor busca a reforma da sentença quanto ao reconhecimento do salário extrafolha. Alega que comprovou o recebimento de remuneração superior à registrada, sendo parte paga "por fora" em espécie. Sustenta que tal prática visa fraudar direitos trabalhistas e previdenciários. Menciona o art. 457 da CLT para fundamentar que todas as parcelas pagas habitualmente integram o salário. Requer o reconhecimento do salário real e a integração do salário extrafolha nas verbas rescisórias, horas extras, FGTS, 13º salário e férias com 1/3. Examino. Considerando que alegação recursal do autor de que há comprovação de remuneração extrafolha é leviana, porquanto, de fato, não produziu qualquer prova nos autos, seja documental ou oral, não há como…

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