Processo 0000441-81.2026.5.07.0023

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000441-81.2026.5.07.0023
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de Limoeiro do Norte
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE LIMOEIRO DO NORTE ATOrd 0000441-81.2026.5.07.0023 RECLAMANTE: EVELIN DANIELE BEZERRA RECLAMADO: COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS MIRANDA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 938986c proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico para os devidos fins que a parte reclamante apresentou emenda à inicial. Nesta data, 24 de julho de 2026, eu, MARIA NEUMA NOBRE BARROS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.    DESPACHO Vistos, etc. Vistos etc. Acolho a emenda apresentada pela parte reclamante, nos termos do art.329, I do CPC/2015. Considerando que a parte reclamante pretende a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade e seus reflexos.  No caso sub judice, verifica-se que o deslinde da matéria controversa, em tese, depende da realização de prova pericial.  A inclusão deste tipo de demanda em pauta de audiência, ao menos por ora, se mostra completamente desnecessária. Demais disso, adotando o procedimento de, após a distribuição da ação, tão somente determinar a citação do réu para apresentação de contestação haverá uma maior eficiência e eficácia processual, contribuindo, inclusive, para uma maior celeridade e economia processual. Tal procedimento não é novidade na Justiça do Trabalho. Logo após a promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004, que ampliou a competência da Justiça do Trabalho, o TST editou a Instrução Normativa nº 27/2004, que dispõe sobre normas procedimentais aplicáveis ao processo do trabalho, em face das alterações constitucionais. Assim dispõe o art. 1º da referida norma: Art. 1º As ações ajuizadas na Justiça do Trabalho tramitarão pelo rito ordinário ou sumaríssimo, conforme previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, excepcionando-se, apenas, as que, por disciplina legal expressa, estejam sujeitas a rito especial, tais como o Mandado de Segurança, Habeas Corpus, Habeas Data, Ação Rescisória, Ação Cautelar e Ação de Consignação em Pagamento. Portanto, desde 2004 já há previsão normativa para adoção de procedimentos diferentes daqueles previstos na CLT no que tange a dinâmica processual. Este Juízo, por exemplo, adota o rito processual encartado no Código de Processo Civil no que tange às ações de consignação em pagamento e às Ações Cautelares, já que somente ali há o rito processual para tanto, estando ausente na CLT. Nestes casos, não há inclusão dos feitos em pauta de audiência, posto que, no regulamento dos referidos procedimentos não há essa previsão, mas tão somente a citação do réu. Também já existe a possibilidade de não designar audiência imediata nas demandas em que estejam presentes a Fazenda Pública, conforme Recomendação nº 02/2013 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.  Destarte, denota-se como melhor saída para o presente caso a não inclusão do feito em pauta de audiência, mas tão somente citando o réu para ciência da presente ação e apresentação de sua defesa, na forma e sob as penas da lei. Diante do exposto determino: 1. A notificação da parte reclamada da emenda , para apresentação de defesa e manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação, no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de revelia e confissão ficta; 2. Apresentada a contestação, proceda-se à notificação da parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis; 3. Em seguida, diante da necessidade de…

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