Processo 0000441-85.2025.5.09.0015

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000441-85.2025.5.09.0015
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO RICARDO POZZOLO ROT 0000441-85.2025.5.09.0015 RECORRENTE: CARLOS EDUARDO FRANCO MICCELLI RECORRIDO: NOVO NORDISK FARMACEUTICA DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 60d5d5a proferida nos autos. ROT 0000441-85.2025.5.09.0015 - 6ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. CARLOS EDUARDO FRANCO MICCELLI DIEGO PAIM MENDES (RS97927) PAULO RICARDO DIAS DE MORAES (RS100913) Recorrido:   Advogado(s):   NOVO NORDISK FARMACEUTICA DO BRASIL LTDA GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (SP117417)   RECURSO DE: CARLOS EDUARDO FRANCO MICCELLI   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/05/2026 - Id 694da8e; recurso apresentado em 15/05/2026 - Id b6b0da6). Representação processual regular (Id 10e47ed). Preparo dispensado (Id 42f9bc7).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. SILÊNCIO DO JULGADOR A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. O autor suscita a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Aduz que "No tema do controle de jornada, a Corte Regional deixou de demonstrar, concretamente, de que forma a Reclamada teria se desincumbido do ônus probatório que o Tema 73 do TST expressamente lhe impõe, o de comprovar a impossibilidade de controle da jornada, e não apenas a ausência de seu exercício, e deixou de enfrentar, de forma específica e fundamentada, os elementos probatórios que apontavam para o controle direto e indireto da atividade externa." Requer a declaração de nulidade do acórdão. Fundamentos do acórdão recorrido: "Incontroverso que o Autor trabalhava como Propagandista e que as atividades inerentes a essa função eram exercidas externamente, fora do estabelecimento da Reclamada. A controvérsia reside em saber se o Reclamante está (ou não) enquadrado no art. 62, I, da CLT. Nos termos do art. 62, I, da CLT, não estão abrangidos pelo regime legal concernente à duração da jornada, "os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados". No contrato de trabalho firmado entre as partes e na Ficha de Registro de Empregado há expressa previsão do labor sem controle de jornada e o enquadramento da Autora na exceção prevista no art. 62, I, da CLT. Não vieram aos autos a CTPS do Reclamante. É fundamental destacar que a mera anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou em ficha de registro funcional, que indique a não submissão do empregado ao controle de jornada, não constitui, de plano, a caracterização da exceção prevista em lei. De igual modo, a ausência de tal anotação, ou qualquer cláusula contratual que enquadre o vínculo empregatício na disciplina geral da duração do trabalho, não afasta, por si só, a aplicabilidade do regime de exceção. Nenhuma dessas situações, isoladamente, dispensa a análise criteriosa de cada caso concreto, a fim de se aferir a efetiva compatibilidade ou incompatibilidade da função desempenhada com o regime de controle de jornada. Nesse sentido, os seguintes…

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