Processo 0000441-85.2025.5.09.0015
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO RICARDO POZZOLO ROT 0000441-85.2025.5.09.0015 RECORRENTE: CARLOS EDUARDO FRANCO MICCELLI RECORRIDO: NOVO NORDISK FARMACEUTICA DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 60d5d5a proferida nos autos. ROT 0000441-85.2025.5.09.0015 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CARLOS EDUARDO FRANCO MICCELLI DIEGO PAIM MENDES (RS97927) PAULO RICARDO DIAS DE MORAES (RS100913) Recorrido: Advogado(s): NOVO NORDISK FARMACEUTICA DO BRASIL LTDA GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (SP117417) RECURSO DE: CARLOS EDUARDO FRANCO MICCELLI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/05/2026 - Id 694da8e; recurso apresentado em 15/05/2026 - Id b6b0da6). Representação processual regular (Id 10e47ed). Preparo dispensado (Id 42f9bc7). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. SILÊNCIO DO JULGADOR A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. O autor suscita a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Aduz que "No tema do controle de jornada, a Corte Regional deixou de demonstrar, concretamente, de que forma a Reclamada teria se desincumbido do ônus probatório que o Tema 73 do TST expressamente lhe impõe, o de comprovar a impossibilidade de controle da jornada, e não apenas a ausência de seu exercício, e deixou de enfrentar, de forma específica e fundamentada, os elementos probatórios que apontavam para o controle direto e indireto da atividade externa." Requer a declaração de nulidade do acórdão. Fundamentos do acórdão recorrido: "Incontroverso que o Autor trabalhava como Propagandista e que as atividades inerentes a essa função eram exercidas externamente, fora do estabelecimento da Reclamada. A controvérsia reside em saber se o Reclamante está (ou não) enquadrado no art. 62, I, da CLT. Nos termos do art. 62, I, da CLT, não estão abrangidos pelo regime legal concernente à duração da jornada, "os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados". No contrato de trabalho firmado entre as partes e na Ficha de Registro de Empregado há expressa previsão do labor sem controle de jornada e o enquadramento da Autora na exceção prevista no art. 62, I, da CLT. Não vieram aos autos a CTPS do Reclamante. É fundamental destacar que a mera anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou em ficha de registro funcional, que indique a não submissão do empregado ao controle de jornada, não constitui, de plano, a caracterização da exceção prevista em lei. De igual modo, a ausência de tal anotação, ou qualquer cláusula contratual que enquadre o vínculo empregatício na disciplina geral da duração do trabalho, não afasta, por si só, a aplicabilidade do regime de exceção. Nenhuma dessas situações, isoladamente, dispensa a análise criteriosa de cada caso concreto, a fim de se aferir a efetiva compatibilidade ou incompatibilidade da função desempenhada com o regime de controle de jornada. Nesse sentido, os seguintes…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT9
O TRT9 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.