Processo 0000441-86.2025.5.13.0011

TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000441-86.2025.5.13.0011
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Última publicação
30/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: SOLANGE MACHADO CAVALCANTI ROT 0000441-86.2025.5.13.0011 RECORRENTE: MUNICIPIO DE DESTERRO RECORRIDO: SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE E AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS DE PATOS E REGIAO EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO ENTE PÚBLICO. 1. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TUTELA DO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. SERVIDORES ESTATUTÁRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 736 DO STF. A competência material da Justiça do Trabalho é definida pela causa de pedir e pelo pedido. Tratando-se de Ação Civil Coletiva que visa exclusivamente à tutela do meio ambiente do trabalho (segurança, higiene e saúde ocupacional), a competência é desta Justiça Especializada, independentemente do regime jurídico (estatutário ou celetista) que vincula os servidores à Administração Pública. O meio ambiente laboral é bem jurídico indivisível, e o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho é garantia fundamental (art. 7º, XXII, CF). Inaplicabilidade da ADI 3395-STF, pois não se discute relação jurídico-administrativa ou verbas estatutárias, mas sim o cumprimento de normas de saúde pública. Inteligência da Súmula 736 do STF e precedentes deste Regional. Preliminar rejeitada. 2. OBRIGAÇÕES DE FAZER. MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. CUMPRIMENTO PARCIAL DEMONSTRADO. Verificada a apresentação de documentos técnicos (LTCAT, PCMSO, PGR, Laudos de Insalubridade e Periculosidade, Mapa de Risco e Inventário de Produtos Químicos) elaborados por profissionais habilitados, impõe-se a reforma da sentença para declarar o cumprimento dessas obrigações específicas. A mera impugnação genérica do sindicato quanto à profundidade técnica dos laudos não subsiste ante a presunção de veracidade dos documentos não desconstituídos por prova em contrário. 3. LITÍGIO ESTRUTURAL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RAZOABILIDADE E DILAÇÃO DE PRAZO. A adequação ambiental em face do ente público configura litígio estrutural, exigindo planejamento orçamentário, procedimentos licitatórios e coordenação intersetorial. A fixação de prazos exíguos para o cumprimento de obrigações complexas remanescentes (treinamentos, laudos ergonômicos e fornecimento de EPIs) afronta o princípio da realidade e da legalidade estrita. Necessidade de dilação do prazo para 180 (cento e oitenta) dias após o trânsito em julgado, a fim de viabilizar a execução da medida sem comprometer a gestão administrativa. 4. ASTREINTES. POSSIBILIDADE DE REVISÃO NO JUÍZO DA EXECUÇÃO. A multa diária é instrumento legítimo de coerção contra a Fazenda Pública (art. 537, CPC). Contudo, em demandas de cunho estrutural, sua incidência pode ser reavaliada, reduzida ou afastada pelo Juízo da Execução, caso demonstrado o empenho institucional e a cooperação do Município na implementação progressiva das medidas saneadoras. Recurso Ordinário parcialmente provido.   DISPOSITIVO: ACORDAM os Desembargadores que compõem o Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, por  UNANIMIDADE, no sentido de dar ao presente julgamento a conclusão constante da parte dispositiva do voto de Sua Excelência o(a) Senhor(a) Desembargador(a) Relator(a), contentora da seguinte redação: "Isso posto, CONHEÇO do recurso ordinário interposto pelo réu e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para considerar cumpridas as seguintes obrigações impostas na sentença: implementar o PGR, o LTCAT, o PCMSO, o mapa de risco, o laudo de insalubridade e periculosidade, o inventário de…

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