Processo 0000441-90.2026.5.14.0151

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000441-90.2026.5.14.0151
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Buritis
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BURITIS ATOrd 0000441-90.2026.5.14.0151 RECLAMANTE: VANDRE CARLOS RODRIGUES RECLAMADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS ESS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1a8c51d proferida nos autos. DECISÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. Vistos etc. Vieram os autos conclusos em razão de pedido de tutela provisória de urgência formulado por VANDRE CARLOS RODRIGUES em face de INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS ESS LTDA., no bojo de reclamação trabalhista em que postula, dentre outros pedidos, a rescisão indireta do contrato de trabalho e indenizações decorrentes de alegado acidente de trabalho, visando, em sede de tutela provisória, à determinação para que a reclamada custeie imediatamente a realização de exame de ressonância magnética do joelho esquerdo, bem como arque integralmente com eventual tratamento médico, inclusive consultas, exames, medicamentos, fisioterapia e procedimento cirúrgico que se mostrem necessários em decorrência das lesões alegadamente sofridas. Aduz o reclamante que sofreu acidente de trabalho em 10/10/2025, durante o carregamento de madeira, ocasião em que caiu de aproximadamente 3,70 metros de altura após o rompimento da cinta utilizada para amarração da carga, sofrendo lesões no joelho esquerdo, punho direito e região da face. Sustenta que houve emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), concessão de benefício previdenciário acidentário (espécie B91), permanência de dores e limitações funcionais, bem como prescrição médica para realização de ressonância magnética do joelho esquerdo, exame cujo custo afirma não possuir condições financeiras de suportar. DECIDO. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, embora a petição inicial esteja instruída com documentos que indicam, em princípio, a ocorrência de acidente de trabalho e a existência de acompanhamento médico, a controvérsia instaurada nos autos envolve questões que demandam dilação probatória, especialmente quanto à responsabilidade civil da reclamada, ao nexo causal entre o quadro clínico atual do reclamante e o acidente narrado na inicial, bem como à extensão das lesões e à efetiva necessidade dos tratamentos postulados. A pretensão deduzida em sede de tutela provisória possui natureza satisfativa, pois objetiva impor à reclamada o custeio imediato de exame e de eventual tratamento médico decorrente do alegado acidente de trabalho. Todavia, a imposição dessa obrigação pressupõe prévia demonstração dos pressupostos da responsabilidade civil da empregadora, matéria que reclama regular instrução processual, produção de prova pericial médica e observância do contraditório e da ampla defesa. Ainda que os documentos médicos apresentados indiquem a recomendação para realização de exame diagnóstico, não há elementos suficientes, neste momento processual, para concluir, em cognição sumária, que a reclamada esteja juridicamente obrigada a suportar os respectivos custos antes da apuração dos fatos controvertidos. No que concerne ao perigo de dano, embora o reclamante alegue persistência das dores e necessidade de realização da ressonância magnética, não demonstrou situação excepcional que justifique a…

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