Processo 0000441-94.2011.5.09.0009
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 09ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000441-94.2011.5.09.0009 AUTOR: ROSICLER MARIANY DA SILVA RÉU: SACOLAMANIA IND E COM DE PRODUTOS MANUFATURADOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cabb05a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz desta Vara do Trabalho em razão do requerimento apresentado pela(o) exequente. ADAIR JOSE BOLZON Servidor DESPACHO I – Diante da decisão de exceção de pré-executividade proceda-se à substituição da indisponibilidade imobiliária pela averbação de penhora dos direitos havidos pelo devedor fiduciante relativamente ao imóvel de matrícula 62.699 do 8º Serviço de Registro de Imóveis desta cidade. II - Proceda-se simultaneamente à consulta aos convênios abaixo especificados em relação aos executados SACOLAMANIA IND E COM DE PRODUTOS MANUFATURADOS LTDA, CNPJ: 09.113.210/0001-60; RENOVO INDUSTRIA E COMERCIO DE BOLSAS LTDA, CNPJ: 09.256.932/0001-74; VILMAR JOSE DANELUZ, CPF: XXX.XXX.XXX-XX; EVELIN CAMILA DA SILVA SALES, CPF: XXX.XXX.XXX-XX; PETERSON DOS SANTOS, CPF: XXX.XXX.XXX-XX: a) BACEN-CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional) dos dados e movimentações bancárias; b) CRC-JUD, a fim de localizar eventual certidão de casamento/óbito; c) CENSEC, a fim de localizar dados com informações sobre existência de inventários, testamentos, procurações e escrituras públicas; d) (SNIPER) Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos em busca de informações acerca do banco de dados cadastrados no sistema; e) CAGED e PREVJUD em busca de informações acerca de eventuais vínculos de emprego e respectiva remuneração e/ou benefícios previdenciários recebidos pelos executados; III - Após, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 30 dias, indicar bens do(s) executado(s) passíveis de penhora, livres, desembaraçados e suficientes para a garantia integral do Juízo, indicando inclusive sua localização, ficando ciente, desde já, que sua inércia, após decurso do prazo supra, dará início ao prazo prescricional previsto no § 2o do art. 11 - A, da CLT (prescrição intercorrente). Oportuno esclarecer que a descaracterização da inércia para fins de obstar a prescrição intercorrente pressupõe a prática de diligências úteis, necessárias e concretas, que demonstrem que o exequente busca a efetiva satisfação do crédito perseguido, não se admitindo a postergação indefinida da fluência do prazo prescricional calcada em medidas desprovidas de efetividade e eficácia. IV - Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte, sobreste-se os presentes autos pelo prazo de dois anos. Com manifestação da parte, voltem conclusos. V- Eventuais restrições de bens e direitos ficam mantidas. Antes do arquivamento, verifique a Secretaria se todos os devedores estão incluídos no BNDT, adotando tal providência, se necessário for. CURITIBA/PR, 27 de maio de 2026. MARCELLO DIBI ERCOLANI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROSICLER MARIANY DA SILVA
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