Processo 0000441-95.2026.5.23.0036
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATOrd 0000441-95.2026.5.23.0036 RECLAMANTE: DIEGO LEAL VELASQUES RECLAMADO: SECURITY SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ef045c proferida nos autos. Vistos etc. Trata-se de pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, em que o Reclamante busca a imediata entrega de guias de Seguro-Desemprego e a liberação da multa de 40% do FGTS, sob pena de astreintes, ou, subsidiariamente, a expedição de alvarás judiciais/ofícios aos órgãos competentes. No Processo do Trabalho, a concessão de tutela provisória de urgência exige o preenchimento concomitante dos requisitos estabelecidos no Art. 300 do CPC: Probabilidade do direito (fumus boni iuris): A demonstração de que a alegação é plausível e provável. Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora): A urgência que justifique a supressão da fase de instrução e o diferimento do contraditório. No presente caso, o pleito deve ser indeferido pelos seguintes fundamentos: Necessidade de Dilação Probatória e Contraditório: Os pedidos de entrega de guias de Seguro-Desemprego e liberação da multa rescisória pressupõem a inequívoca modalidade de dispensa imotivada. Sem a oitiva da Reclamada e a análise da contestação, não há, neste momento processual embrionário, prova documental cabal que afaste a possibilidade de controvérsia sobre a causa da ruptura contratual (ex: pedido de demissão ou justa causa). Ausência de Probabilidade do Direito: Conforme jurisprudência consolidada, a mera alegação inicial, desacompanhada de documento que comprove a dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador, não supre a exigência do Art. 300 do CPC. A observância do princípio do contraditório e da ampla defesa (Art. 5º, LV, CF) é imperativa quando a matéria é fática e passível de resistência. Irreversibilidade da Medida (Art. 300, § 3º, CPC): A habilitação direta no Seguro-Desemprego ou o levantamento de valores de multa rescisória antes da formação da relação processual pode gerar prejuízos de difícil reparação ao Erário e à Reclamada, caso se comprove posteriormente que a dispensa não foi imotivada. Analisando os autos, verifico que a pretensão antecipatória do Reclamante carece da demonstração plena da probabilidade do direito, uma vez que a natureza da extinção contratual é matéria que demanda, ordinariamente, o exercício do contraditório. A antecipação dos efeitos da tutela sem a ouvida da parte contrária é medida excepcional que exige prova inequívoca, o que não se verifica de plano. Assim, com fulcro no Art. 300 do CPC, aplicado subsidiariamente, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. Designe-se audiência. Intimem-se as partes. SINOP/MT, 08 de maio de 2026. ALEX FABIANO DE SOUZA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO LEAL VELASQUES
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT23
O TRT23 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.