Processo 0000441-98.2017.8.17.1080
TJPE • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Criminal - 2º Gabinete QUARTA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0000441-98.2017.8.17.1080 APELANTE: Alexandre Henrique dos Santos APELADO: Ministério Público do Estado de Pernambuco RELATOR: Des. Demócrito Reinaldo Filho REVISOR: Des. Eduardo Guilliod Maranhão PROCURADOR DE JUSTIÇA: Aguinaldo Fenelon de Barros EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, §§ 1º E 2º, II, DO CP). PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA EVIDENCIADA PELA PALAVRA DA VÍTIMA, EM HARMONIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. DEPOIMENTO POLICIAL COMO ELEMENTO CORROBORATIVO. SÚMULAS 88 E 75 DO TJPE. DIVERGÊNCIAS ACESSÓRIAS IRRELEVANTES. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A materialidade delitiva encontra-se satisfatoriamente demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Boletim de Ocorrência e pela prova oral colhida na fase inquisitorial e confirmada em juízo, elementos que evidenciam a subtração patrimonial mediante grave ameaça, bem como a violência empregada no contexto da ação criminosa. 2. A autoria restou suficientemente comprovada a partir do depoimento judicial da vítima, que descreveu de maneira coerente a abordagem inicial praticada por indivíduo que simulava estar armado, a atuação conjunta de outros agentes e as agressões sofridas até a entrega do aparelho celular, apontando o apelante como o agente que deu início à empreitada criminosa. 3. Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, notadamente quando prestada de forma firme e ajustada ao restante do conjunto probatório, como verificado no caso concreto. Aplicação da Súmula 88 do TJPE e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4. O depoimento do policial militar responsável pela condução do acusado à delegacia, embora não verse sobre a execução direta do roubo, confirma circunstâncias relevantes do contexto fático, especialmente a contenção do apelante por populares logo após o fato e a existência de informações acerca da participação de outros indivíduos, servindo como elemento corroborativo da narrativa acusatória. Incidência da Súmula 75 do TJPE. 5. A versão exculpatória apresentada pelo réu em juízo, no sentido de que apenas passava pelo local e teria sido confundido com um dos autores do delito, permaneceu isolada e desamparada de qualquer elemento concreto de confirmação, não sendo suficiente, por si só, para infirmar a robustez do acervo probatório produzido sob contraditório judicial. 6. Inexistindo prova vacilante, contraditória ou incapaz de estabelecer nexo seguro entre o acusado e os fatos narrados na denúncia, não há falar em absolvição por insuficiência de provas, devendo ser preservada a sentença condenatória em todos os seus termos. 7. Recurso improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal n° 0000441-98.2017.8.17.1080, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator Desembargador Demócrito Reinaldo Filho. Recife, data da assinatura eletrônica. Demócrito Reinaldo Filho Desembargador Relator 08
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