Processo 0000442-02.2024.8.27.2716

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000442-02.2024.8.27.2716
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
06/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000442-02.2024.8.27.2716/TO AUTOR : RITA LEÃO ALVES ADVOGADO(A) : JHONNY RICARDO TIEM (OAB MS016462) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de  AÇÃO DE CONHECIMENTO  proposta por  RITA LEÃO ALVES em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. , qualificados nos autos em epígrafe. Informa a parte requerente que, ao analisar a conta bancária que recebe seu benefício previdenciário, constatou a existência de descontos indevidos referente a  “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO1”, “VR. PARCIAL CESTA B. EXPRESSO1”, “EXTRATO MÊS (E)” e “SAQUE TERMINAL"  que alega não ter contratado. Requereu em sede de mérito a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a reparação dos danos causados. Com a inicial foram colacionados documentos. O banco requerido contestou o feito, alegando preliminares, e afirmando que a cobrança ocorreu de forma regular, visto que a parte requerente passou a realizar movimentações fora das hipóteses da isenção tarifária, razão pela qual devem ser julgados improcedentes os pedidos da parte requerente.  Todavia, não foram juntados contrato ou outros documentos referentes à contratação. Apresentada a Réplica. As partes foram intimadas e não pugnaram pela produção de provas. Por fim, no intuito de mapear o ajuizamento de demandas em massa, foi determinada a juntada de documentos específicos, cujas determinações foram atendidas pela parte requerente ( evento 23, PET1 ). É o relatório. Fundamento e Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, incisos I e II do diploma processualista civil, uma vez que, a par da presunção de veracidade quanto aos fatos da causa e a matéria trazida, o julgamento não prescinde de produção de outras provas, uma vez que versa sobre matéria eminentemente de direito. DA QUESTÃO PROCESSUAL PENDENTE 1.1 Da concessão da gratuidade da justiça Com efeito, o acesso ao Poder Judiciário é um direito fundamental assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Para garantir a efetividade desse direito, o mesmo dispositivo constitucional, em seu inciso LXXIV, estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Regulamentando o mandamento constitucional, o Código de Processo Civil, em seus artigos 98 e 99, disciplina o procedimento para a concessão do benefício. A legislação processual, em uma clara opção legislativa voltada a desburocratizar e facilitar o acesso à justiça, estabeleceu uma presunção de veracidade para a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. É o que se extrai da dicção cristalina do artigo 99, § 3º, do CPC: Art. 99.  O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Trata-se de uma presunção  juris tantum , ou seja, relativa. Ela milita em favor do requerente, invertendo o ônus da prova. Não cabe ao postulante, em um primeiro momento, produzir prova exaustiva de sua condição de necessidade, mas sim à parte contrária, caso queira, demonstrar a inexistência dos requisitos para a concessão da benesse. Por outro lado, insta salientar que a concessão da pretensão poderá ser revogada se constatada eventual mudança na situação econômica da…

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