Processo 0000442-05.2025.5.09.0651
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO RORSum 0000442-05.2025.5.09.0651 RECORRENTE: WESLEY CRISTIANO NASCIMENTO BARBOZA E OUTROS (1) RECORRIDO: CAPACHERIA TAPETES CRIATIVOS E DIVERTIDOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 50c6a66 proferida nos autos. RORSum 0000442-05.2025.5.09.0651 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CAPACHERIA TAPETES CRIATIVOS E DIVERTIDOS LTDA GIOVANNA DO VALE CARDOSO (PR81745) JESSICA CIRINEO LOPES (PR77575) THAMISA RAYANE DE OLIVEIRA (PR74798) Recorrido: Advogado(s): WESLEY CRISTIANO NASCIMENTO BARBOZA TATIANA BOARO (SP498021) RECURSO DE: CAPACHERIA TAPETES CRIATIVOS E DIVERTIDOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id 5cb52ca; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id 6ce160a). Representação processual regular (Id 989900d). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id a3f2587: R$ 5.000,00; Custas fixadas, id a3f2587 : R$ 100,00; Depósito recursal recolhido no RO, id c773fc1, d4a6f19: R$ 5.000,00; Custas pagas no RO: id 2b3a10f, 09f8771. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Questão JT: IRR 00035 - VALOR DA CAUSA. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. A Ré requer que a condenação fique limitada ao valor dos pedidos, sob pena de julgamento ultra petita. Fundamentos do acórdão recorrido: "o referido preceito legal exige da parte autora uma mera estimativa do montante pecuniário (...) não sendo razoável interpretá-los como vinculantes para fins de apuração do quantum debeatur, sendo plenamente possível o cálculo da quantia efetivamente devida resultar em montante superior ou mesmo inferior ao estimado pelo trabalhador na petição inicial, de acordo com os elementos de prova que eram incertos no momento do ajuizamento da demanda. (...) mesmo no procedimento sumaríssimo os valores apontados na petição inicial não vinculam o juízo no tocante à fixação do quantum debeatur, estendendo-se ao art. 852-B da CLT (procedimento sumaríssimo) a mesma interpretação conferida ao art. 840 da CLT. (...) os valores atribuídos aos pedidos de forma líquida na inicial devem ser considerados apenas como fim estimado." A questão de fundo exaure-se na interpretação de legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, não afrontando, de forma direta e literal, as disposições dos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal, invocadas como fundamento para o conhecimento do…
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