Processo 0000442-07.2025.5.12.0009

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000442-07.2025.5.12.0009
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI ROT 0000442-07.2025.5.12.0009 RECORRENTE: LUCIANE TORRES RECORRIDO: ROLLPLAST INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA - ME PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000442-07.2025.5.12.0009  RECORRENTE: LUCIANE TORRES  RECORRIDO: ROLLPLAST INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA - ME        ROT 0000442-07.2025.5.12.0009 - 5ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. LUCIANE TORRES PETRIA DE AZEVEDO SILVA SCHAEFFER (ES23648) Recorrido:   Advogado(s):   ROLLPLAST INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA - ME PATRICIA ROCHA CAMARA MESA CASA (SC18305)   RECURSO DE: LUCIANE TORRES INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO Relativamente ao tema DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE, informo que há Tese Jurídica firmada pelo TST, no Tema 55 do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo - IRR, nos seguintes termos: "A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT".   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/07/2026; recurso apresentado em 14/07/2026). Regular a representação processual. Dispensado o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE   Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas nºs 244 e 296 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 5º, II e XXXVI, da CF e 10, II, "b", do ADCT. - violação do art. 500 da CLT. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente percorre a declaração de nulidade do pedido de demissão e o deferimento da indenização substitutiva em razão da estabilidade provisória da gestante.  Consta do acórdão: No que tange à iniciativa da autora de rescindir o contrato imotivadamente, embora o Tribunal Superior do Trabalho, por meio do Tema 55 de Recursos Repetitivos, condicione a validade do pedido de demissão da gestante à assistência sindical (art. 500 da CLT), as peculiaridades do caso concreto impõem a aplicação da técnica da distinção (distinguishing). Houve a impossibilidade material de observância da formalidade prevista no art. 500 da CLT. À época do pedido de desligamento, nem a empregada nem a empregadora detinham conhecimento da gravidez. Exigir procedimento específico (assistência sindical) para condição biológica desconhecida desafia a lógica e o bom senso. Tanto a norma quanto o entendimento vinculante têm a finalidade de garantir que a vontade da trabalhadora seja livre e consciente. No caso, a autora confirmou o pedido de demissão em juízo, o que garante segurança jurídica superior à assistência sindical, afastando qualquer incerteza quanto à higidez do ato. Inexistindo vício de consentimento, o pedido de demissão constitui ato jurídico perfeito (art. 5º, inc. XXXVI, da CRFB).   Diante de tais fundamentos, creio prudente a admissão do apelo por possível violação do art. 10, II, "b", da CF, bem como contrariedade ao Tema 55 do IRR proferido pelo Tribunal…

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