Processo 0000442-09.2025.5.09.0585
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ATOrd 0000442-09.2025.5.09.0585 AUTOR: IVO GONCALVES DE ANDRADE RÉU: JDF EMPREENDIMENTOS E SOLUCOES AMBIENTAIS - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 09f5bd9 proferido nos autos. DESPACHO Petição #id:e7b4291 Expeça-se mandado de penhora e avaliação da retroescavadeira da marca JCB indicada pelo exequente — atualmente em operação nas dependências do 5º Grupo de Artilharia de Campanha Autopropulsado, situado na Avenida Marechal Floriano Peixoto, nº 9.190, Bairro Boqueirão, Curitiba/PR —, bem como de outros bens de propriedade da executada eventualmente encontrados no local, suficientes para garantir a execução. Efetivada a penhora, fica vedada a remoção, alienação ou oneração da retroescavadeira sem prévia autorização deste Juízo, devendo o Oficial de Justiça cientificar o depositário de que o descumprimento da presente determinação poderá ensejar as sanções legais cabíveis. O cumprimento do mandado deverá ocorrer com urgência, tendo em vista as circunstâncias narradas pelo exequente, notadamente o risco de que o bem seja removido ou se torne inacessível antes da diligência. Petição #id:a379aa1 Oficie-se à SH FORMAS ANDAIMES E ESCORAMENTOS LTDA., à TRATORVAL REPOSIÇÃO DE PEÇAS PARA EQUIPAMENTOS LTDA. e à AGISA CONTAINERS LTDA., com força de mandado de penhora de crédito em mãos de terceiro, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem se possuem valores, créditos, contratos, faturas ou quaisquer importâncias devidas à executada JDF EMPREENDIMENTOS E SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA. Em caso positivo, deverão proceder ao imediato bloqueio dos respectivos valores e à sua transferência para conta judicial vinculada a estes autos, até o limite do débito exequendo, abstendo-se de efetuar qualquer pagamento diretamente à executada, sob pena de responderem pela quantia correspondente, nos termos dos arts. 789, 790, III, e 855, I, do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT). Quanto ao pedido de renovação do ofício à Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná, indefere-se. A diligência anteriormente determinada foi integralmente cumprida. O órgão fazendário encaminhou a relação das notas fiscais eletrônicas emitidas pela executada no período delimitado por este Juízo, com identificação dos destinatários, valores das operações, natureza das transações e respectivas chaves de acesso. As informações obtidas revelaram precisamente o que se pretendia com a medida: identificar as empresas que mantêm relações comerciais atuais com a executada, viabilizando a adoção de medidas executivas voltadas à penhora de créditos perante terceiros. Não se mostra útil, contudo, a obtenção das notas fiscais de entrada, porquanto tais documentos evidenciam, em regra, aquisições realizadas pela executada junto a seus fornecedores — revelando obrigações assumidas pela devedora, e não créditos de sua titularidade passíveis de constrição —, carecendo, portanto, de aptidão para alcançar a finalidade perseguida pela diligência deferida. Tampouco há justificativa para ampliar a pesquisa a todo o período de atividade da empresa. A eventual existência de operações comerciais pretéritas não se afigura suficiente, por si só, a demonstrar a existência de créditos atuais suscetíveis de penhora, revelando-se a medida desproporcional à finalidade executiva pretendida. Da mesma forma, o envio dos…
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