Processo 0000442-10.2025.5.21.0024
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA ROT 0000442-10.2025.5.21.0024 RECORRENTE: MUNICIPIO DE GUAMARE RECORRIDO: NECI GERALDA DE ANDRADE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ac7e6d6 proferida nos autos. ROT 0000442-10.2025.5.21.0024 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente: 1. MUNICIPIO DE GUAMARE Recorrido: Advogado(s): NECI GERALDA DE ANDRADE IRIS FERNANDA DE OLIVEIRA GALVAO (RN7239) Recorrido: Advogado(s): PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL JAIME DA COSTA (SP113484) PAULO GETULIO AMARAL MALTAURO DE CASTILHOS (RN8760) Recorrido: TELINO CABRAL PINHEIRO RECURSO DE: MUNICIPIO DE GUAMARE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/03/2026 conforme aba Expedientes do PJE; recurso interposto em 07/04/2026 - Id 93bd17b), considerando os feriados regimentais de 1º a 3 de abril de 2026, conforme artigo 279 b do Regimento Interno deste Tribunal. Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, e não ao Tribunal Regional do Trabalho. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho; - ofensa aos arts. 5º, II e LIV, e 37, § 6º, da Constituição da República; - violação aos arts. 818 da CLT, 373 e 334, IV, do CPC e 121 da Lei nº 14.133/21; - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao decidido pelo STF na ADC 16, no RE 760.931 e no tema 1118 da Repercussão Geral; O Município sustenta que a condenação subsidiária imposta pelo TRT decorreu da mera inadimplência da empresa contratada, sem prova concreta de falha na fiscalização do contrato administrativo, o que configuraria responsabilização objetiva da Administração Pública. Argumenta que o acórdão regional inverteu indevidamente o ônus da prova ao exigir que o ente público demonstrasse a regular fiscalização do contrato. Defende, ainda, que o ajuste firmado consistiu em contrato de gestão com organização social, e não em terceirização de serviços, razão pela qual não se aplicaria a Súmula 331 do TST, além de sustentar que o entendimento regional contraria o Tema 1.118 de repercussão geral do STF. Fundamentos do acórdão recorrido: "O cerne da controvérsia reside na responsabilidade subsidiária do ente público litisconsorte, decorrente da terceirização de serviços. Esta responsabilidade emana da relação entre tomador e prestador, especificamente quanto aos empregados desta que despendem sua força de trabalho em favor da Administração. É incontroverso que o ente público contratou a reclamada principal, figurando a parte reclamante como trabalhador terceirizado. Na qualidade de entidade de direito público interno, o litisconsorte está legalmente autorizado a terceirizar serviços via procedimento licitatório, nos termos dos arts. 37, XXI, e 175 da…
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