Processo 0000442-13.2023.5.06.0019

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000442-13.2023.5.06.0019
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Terceira Turma
Última publicação
20/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: AURELIO DA SILVA ROT 0000442-13.2023.5.06.0019 RECORRENTE: TAYNARA KELLY LIMA PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: PERNAMBUCO CONSERVADORA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: PERNAMBUCO CONSERVADORA EIRELI [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.  I. CASO EM EXAME  1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que rejeitou os pedidos da embargante por ausência de prova suficiente do nexo causal ou concausal entre a patologia alegada e o trabalho, bem como manteve a validade da dispensa por justa causa. 2. A embargante sustenta a existência de omissões e pretende o pronunciamento sobre aspectos relacionados ao parecer do Ministério Público do Trabalho, à prova pericial, à prova oral, ao conjunto probatório e a dispositivos constitucionais e legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a justificar sua integração ou se a pretensão da embargante configura mero inconformismo com o julgamento e tentativa de rediscussão da matéria decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os Embargos de Declaração possuem cabimento restrito às hipóteses dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. 5. A matéria devolvida no recurso ordinário foi devidamente apreciada, com exame das provas, tendo o acórdão enfrentado os pontos essenciais da controvérsia e apresentado motivação suficiente para manter a sentença. 6. O Colegiado não está vinculado às conclusões do parecer do Ministério Público do Trabalho, sendo suficiente a apresentação de fundamentação própria para formação do convencimento. 7. O órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes quando apresenta fundamentação suficiente, nos termos do art. 93, IX, da CF/1988. 8. Inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Os Embargos de Declaração somente são cabíveis nas hipóteses do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame de matéria fática ou à rediscussão de questão já devidamente analisada e fundamentada no acórdão."   RECIFE/PE, 17 de julho de 2026. SELMA MARIA ALENCAR BENEVIDES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PERNAMBUCO CONSERVADORA EIRELI

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