Processo 0000442-13.2024.5.07.0031

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000442-13.2024.5.07.0031
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Última publicação
18/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE ROT 0000442-13.2024.5.07.0031 RECORRENTE: LUCIANO PEDRO FILHO E OUTROS (1) RECORRIDO: B&Q ENERGIA LTDA E OUTROS (1) A Secretaria do Tribunal Pleno do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000442-13.2024.5.07.0031 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. ART. 62, I, DA CLT. TEMA 73 DO TST. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 126 DO TST. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que denegou seguimento a Recurso de Revista, no qual se pretendia a reforma de acórdão que manteve o reconhecimento de horas extras e do intervalo intrajornada, afastando o enquadramento do reclamante na exceção do art. 62, I, da CLT. O colegiado de origem concluiu pela possibilidade de controle da jornada externa mediante o uso de aplicativos, ordens de serviço e comparecimento habitual à sede da empresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão regional, ao afastar a exceção do art. 62, I, da CLT com base na existência de meios concretos de fiscalização da jornada, encontra-se em conformidade com o Tema 73 do TST; (ii) estabelecer se a pretensão de reforma quanto ao enquadramento do trabalhador externo e à suficiência de provas demanda o reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula nº 126 do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 62, I, da CLT exige, para a sua configuração, a efetiva impossibilidade de fiscalização da jornada de trabalho externa. 4. Compete ao empregador o ônus de comprovar o fato impeditivo do direito do empregado à jornada controlada, conforme tese fixada no Tema 73 do TST. 5. A existência de meios tecnológicos, como aplicativos de registro de ordens de serviço, e a rotina de comparecimento à sede da empresa evidenciam a possibilidade de controle indireto, afastando a exceção legal. 6. A anotação formal da condição de trabalhador externo na documentação contratual é insuficiente para afastar o pagamento de horas extras quando a realidade fática demonstrada nos autos revela a capacidade de fiscalização pela empregadora. 7. O reexame de elementos fáticos, como o funcionamento de aplicativos e a rotina de trabalho do empregado, encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, sendo vedado em sede extraordinária. 8. A pendência de julgamento do Tema 300 do TST não suspende o processo, por tratar de matéria distinta (validade de normas coletivas e controle indireto), sendo inaplicável ao caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: 1. O ônus de provar a impossibilidade de controle de jornada externa recai sobre o empregador, nos moldes do Tema 73 do TST. 2. A existência de meios telemáticos ou rotinas de acompanhamento da atividade externa viabiliza o controle da jornada, descaracterizando a exceção do art. 62, I, da CLT. 3. É vedado o reexame do conjunto fático-probatório em sede de Recurso de…

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