Processo 0000442-13.2024.5.08.0119

TRT8 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000442-13.2024.5.08.0119
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Análise de Recurso
Última publicação
03/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: FRANCISCO SERGIO SILVA ROCHA AP 0000442-13.2024.5.08.0119 AGRAVANTE: ECOPEL SERVICOS LTDA E OUTROS (3) AGRAVADO: JEFFERSON AUGUSTO DA SILVA SANCHES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 14873fe proferida nos autos. AP 0000442-13.2024.5.08.0119 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ECOPEL SERVICOS LTDA CLAUDIA FERREIRA FONTINHAS NOGUEIRA DA CRUZ (MA17686) Recorrente:   Advogado(s):   2. FORSETI SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA CLAUDIA FERREIRA FONTINHAS NOGUEIRA DA CRUZ (MA17686) Recorrente:   Advogado(s):   3. NACIONAL SERVICOS INTEGRADOS LTDA CLAUDIA FERREIRA FONTINHAS NOGUEIRA DA CRUZ (MA17686) Recorrente:   Advogado(s):   4. INSTITUTO INOVAR CLAUDIA FERREIRA FONTINHAS NOGUEIRA DA CRUZ (MA17686) Recorrido:   DATA EMPREENDIMENTOS LTDA Recorrido:   Advogado(s):   JEFFERSON AUGUSTO DA SILVA SANCHES FERNANDO LUIZ PANARRA DAS NEVES CAMARA (PA29732) KATHLEEN GADELHA MARQUES (PB23163) Recorrido:   JEFFERSON VIEIRA   RECURSO DE: ECOPEL SERVICOS LTDA (E OUTROS)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/05/2026 - Id 3b19715,db80766,470518d,69d87d3; recurso apresentado em 22/05/2026 - Id cc2c462). Representação processual regular (Id 86028ce,e9bb8ce,f2ee8d2,6adee8f). É inexigível a garantia do juízo nos termos do inciso II do art. 855-A da CLT.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, LIV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 50 do Código Civil. - contrariedade ao Tema de RG n° 1.232 do STF. Recorrem as executadas do acórdão que manteve a sentença que reconheceu a existência de grupo econômico. A decisão regional se manifestou:  "Analiso. A princípio, destaco que a tese firmada pelo STF quando do julgamento do Tema 1.232 admitiu, expressamente, o redirecionamento da execução trabalhista a terceiro que não participou da fase de conhecimento nos casos de abuso da personalidade jurídica: "(...) 2. Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC;" Não há, portanto, que se falar em nulidade. O redirecionamento da execução para as agravantes não decorreu de ampliação arbitrária dos limites subjetivos da coisa julgada, mas da aplicação da exceção expressamente prevista na tese vinculante do STF, qual seja, a configuração de abuso da personalidade jurídica, devidamente apurada no curso do IDPJ, com a garantia do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. No que se refere à configuração do grupo econômico, o Juízo de origem identificou elementos probatórios consistentes que evidenciam a atuação integrada e coordenada das empresas, ultrapassando as meras formalidades societárias. Tais elementos podem ser sistematizados da…

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