Processo 0000442-15.2026.5.06.0146
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0000442-15.2026.5.06.0146 RECLAMANTE: PAULO DA SILVA ALVES RECLAMADO: VIA AMBIENTAL ENGENHARIA E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b59f94e proferida nos autos. DECISÃO O reclamante move Reclamação Trabalhista em face de VIA AMBIENTAL ENGENHARIA E SERVICOS LTDA, reclamada, e alega, entre outros assuntos, que foi admitido em 19/05/2025 para exercer a função de coletor de lixo, tendo sido dispensado sem justa causa em 25/04/2026. Segundo o autor, a reclamada "até a presente data não efetuou o pagamento das verbas rescisórias do Reclamante", bem como não lhe entregou as guias para fins de habilitação no programa do Seguro Desemprego. Diante do exposto, requer, entre outros pedidos, a concessão de tutela antecipada de urgência para que o Juízo determine a expedição de alvará judicial para fins de saque do saldo do FGTS depositado na conta vinculada ao obreiro, bem como de habilitação no Seguro Desemprego. O peticionário anexou aos autos eletrônicos, entre outros, os seguintes documentos pertinentes à presente decisão: a) CTPS digital (ID. 950ae66); b) comunicação de aviso prévio (ID. 829862c); e c) extrato de FGTS (ID. 424b8d2). Neste momento, é o que importa relatar. DECIDO. As disposições contidas no direito processual comum relativas às tutelas de urgência aplicam-se ao processo do Trabalho, consoante permissivo contido no art. 769 da CLT, em razão da ausência de disposições na norma Consolidada. No Livro V do CPC, que dispõe sobre as tutelas provisórias, consta que elas podem ser de urgência ou de evidência, conforme expressamente previsto no caput do art. 294 da norma processual. Para a lide em apreço, importa considerar a tutela provisória de urgência, prevista nos arts. 300 a 310 do CPC, que combina características da antecipação de tutela e da medida cautelar (NERY, Nelson. Novo CPC, 2015. P. 857). Consoante o caput do art. 300 do CPC, o fumus boni iuris (plausibilidade do direito afirmado) e o periculum in mora (risco da demora) constituem requisitos para a concessão da tutela e devem ser comprovados concomitantemente. Nestes termos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pois bem. A liberação do FGTS e a habilitação para fins de percepção do Seguro Desemprego pressupõem a dispensa imotivada do contrato de trabalho, nos termos do art. 20, I, da Lei nº 8.036/1990 e do art. 2º, I, da Lei nº 7.998/1990, respectivamente. Vejamos: Lei nº 8.036/1990 Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior; Lei nº 7.998/1990 Art. 2º O programa do seguro-desemprego tem por finalidade: I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo; A partir da leitura dos dispositivos supratranscritos verifica-se que, dentre outras hipóteses previstas na legislação regente, para que seja devida a movimentação da conta vinculada do trabalhador e a habilitação no programa do seguro-desemprego é preciso que haja a…
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