Processo 0000442-15.2026.5.11.0101

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000442-15.2026.5.11.0101
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Parintins
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PARINTINS ATOrd 0000442-15.2026.5.11.0101 RECLAMANTE: MARIA APARECIDA TAVARES PIO RECLAMADO: MUNICIPIO DE PARINTINS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 68873b0 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência por meio do qual a reclamante pretende sua reintegração ao cargo de Agente Comunitário de Saúde anteriormente exercido, nas mesmas condições. Nos termos do artigo 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, a concessão da tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, verifica-se que a parte reclamante foi admitida após submissão a processo seletivo público para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, tendo posteriormente sido desclassificada sob o fundamento de não residir na área de abrangência da UBS para a qual se inscreveu. Em despacho anterior (Id. 2aa4646), este Juízo determinou que a reclamante esclarecesse, de forma objetiva, a alegação de desclassificação em razão de suposta incompatibilidade entre seu endereço residencial e a área de abrangência da UBS Waldir Viana, bem como apresentasse documento apto a comprovar a efetiva desclassificação do certame. Todavia, a reclamante não atendeu adequadamente à determinação judicial apresentada. Isso porque deixou de juntar qualquer documento comprobatório da alegada desclassificação, limitando-se a apresentar print de tela que apenas demonstra sua classificação no certame. Ademais, da análise da lista de classificação dos aprovados acostada aos autos, verifica-se que consta o nome da reclamante como classificada e inscrita na UBS Waldir Viana, unidade cuja área de abrangência corresponde justamente ao bairro São José, local de residência indicado pela própria reclamante. Nesse contexto, ausentes elementos mínimos capazes de demonstrar, ainda que em sede de cognição sumária, a efetiva ocorrência da alegada desclassificação, não se evidencia, neste momento processual, a probabilidade do direito invocado. Assim, considerando que a parte reclamante não produziu prova apta a corroborar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto à alegada exclusão do certame, não restam preenchidos os requisitos previstos para a concessão da tutela de urgência. Ante o exposto, decide, a 1ª Vara do Trabalho de Parintins, REJEITAR o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ressalvado, todavia, a possibilidade de reconsideração em momento posterior. Dando o prosseguimento necessário, ainda, decide este designar audiência para o dia 18/06/2026 às 10h20min, a ser realizada na modalidade telepresencial, através da plataforma Zoom, https://trt11-jus-br.zoom.us/j/8529033202?pwd=VGhLWUw1S1BRMVd0UnBIOGMvYTZEUT09, ou insira o ID padrão da sala de audiência: 852 903 3202 e senha de acesso padrão 839853, facultando às partes o comparecimento presencial na Vara do Trabalho de Parintins. Esclareço que, através do computador, não é necessário o download de programa para participar da audiência, basta acessar diretamente pelo navegador. A participação através de celular pode ser feita utilizando o navegador do aparelho ou o aplicativo Zoom, que deverá ser previamente instalado no aparelho. Caso seja solicitada a senha, através do acesso pelo celular,deverá a parte informar a senha já indicada. a. As partes deverão…

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