Processo 0000442-16.2026.5.21.0043
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000442-16.2026.5.21.0043 RECLAMANTE: GEORGE WAGNER MEDEIROS TORRES RECLAMADO: A F ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c67c64e proferida nos autos. SENTENÇA Vistos, etc. I RELATÓRIO O autor requereu o reconhecimento de período clandestino de 18 dias, diferenças rescisórias, de cesta básica/benefícios de norma coletiva e danos morais por dispensa discriminatória. As reclamadas apresentaram defesa escrita, pugnando pela improcedência do pedido autoral. Em audiência Una, a alçada foi fixada conforme valor da exordial e, não havendo conciliação, a parte apresentou réplica oral. Não foram produzidas ou requeridas outras provas, pelo que a instrução foi encerrada. Razões finais remissivas pelas partes. Malograda a segunda proposta de conciliação. Designado julgamento. II FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA EXORDIAL A exordial atende os requisitos do art. 840, §1º, CLT, trazendo as respectivas causas de pedir de todas as pretensões de forma compatível, inteligível e adequada para o exercício da ampla defesa e prosseguimento do processo, tanto é assim que a empresa reclamada apresentou defesa com relação aos pedidos autorais, sendo certo que requereu a responsabilidade subsidiária do tomador do serviço (item 11 dos pedidos). Assim, rejeito a preliminar. PRESCRIÇÃO In casu, descabe falar em prescrição, pois a presente demanda foi ajuizada dentro do lapso bienal, contado da despedida ocorrida em 09/07/2025. Rejeito. DO MÉRITO O reclamante alegou que “foi admitido pela reclamada em 02.05.2024 com anotações do contrato empreendidas em sua CTPS somente no dia 21.05.2024”, requerendo diferenças rescisórias. A reclamada negou a prestação de serviços no período clandestino alegado. Juntou documentos, dentre os quais ficha de registro, com data de início em 21/05/2024. Negada a prestação de serviços, o ônus de prova cabia ao autor, ex vi do art. 818, I, da CLT, do qual não se desincumbiu, dada a inexistência de qualquer prova sobre o período clandestino. Há juntada de documentos que comprovam o pagamento rescisório do período contratual. Diante disso, o pedido é rejeitado, inclusive de diferenças rescisórias, multas dos arts. 477 e 467 da CLT e retificação de CTPS. O reclamante também alegou: "Conforme convenção coletiva da Categoria, em anexo, em sua CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO VALE ALIMENTAÇÃO, o reclamante deveria receber a título de vale alimentação a importância de R$ 240,00 até dezembro de 2024 e R$ 250,00 a partir de janeiro de 2025; ocorreu que o reclamado somente pagava ao reclamante a importância de R$200,00 por mês, sendo devido ao autor os valores não pagos a título de cesta básica (R$40,00 por mês no período de 02.05.2024 a 31.12.2024) e (R$50,00 por mês no período de 01.01.2025 a 09.07.2025); o que requer". A reclamada alega inexistir prova da obrigação nos autos, assim como o benefício era concedido mediante entrega de cestas básicas. Juntou aos autos comprovantes de recebimento de cesta básica, inclusive assinado pelo autor, referente ao período da contratualidade. E, de fato, inexiste qualquer norma coletiva que crie a obrigação, muito embora se comprove a dação do benefício. O pedido é improcedente. Por fim, o autor requer pagamento de dano moral, com base na seguinte premissa: "Como acima narrado, o reclamante trabalhou como zelador no…
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