Processo 0000442-19.2024.5.10.0002
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000442-19.2024.5.10.0002 RECLAMANTE: BISMARK BARBOSA DE ANDRADE RECLAMADO: MUNDIAL CENTER ATACADISTA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3b1035f proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ROBERTA RAMALHO DE MORAES, em 08 de maio de 2026. DESPACHO Vistos. Apresentados os cálculos retificados pela reclamante, na forma determinada pela decisão de Impugnação aos Cálculos de ID 834540d, a reclamada apresentou insurgência à retificação na petição de ID ea6ee9d. A parte argumenta que, nos cálculos retificados, não houve a dedução integral dos valores pagos nos contracheques a título de horas extras. Diz que o abatimento deve ser procedido de forma global, nos termos da OJ 415 do tribunal superior do trabalho, incidindo sobre todas as horas extras apuradas, inclusive domingos e feriados, para evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. Sem razão, contudo. A decisão de ID 687bc94 fixou parâmetros específicos para a retificação da conta, visando sanar a apuração em duplicidade das horas trabalhadas em descansos semanais e feriados. Verifico que o reclamante observou estritamente esses comandos na planilha de ID 0e98132, que apresenta um valor bruto total de R$ 51.362,15, mantendo o adicional de 100% apenas uma vez e realizando a dedução dos valores pagos na rubrica correspondente de horas extras 50%, conforme se observa no detalhamento das páginas 30 e 31 do referido documento. A insurgência atual quanto à aplicação do método de abatimento global previsto na OJ 415 caracteriza nítida tentativa de rediscutir critérios de cálculo já superados, operando-se a preclusão. Tal critério não foi objeto da decisão de impugnação anterior e a reclamada não manifestou inconformismo oportuno sobre o abatimento mensal utilizado pela parte autora desde os primeiros cálculos de ID e9698a1. O direito de impugnar os critérios de cálculo deve ser exercido em sua totalidade no primeiro momento em que a parte se manifesta sobre a conta, não sendo permitida a inovação de teses após o julgamento da impugnação originária. Portanto, a retificação está em conformidade com o que foi decidido e os cálculos encontram-se aptos. Considero corretos os cálculos apresentados pela parte autora no ID 0e98132, pelo que determino sua consolidação e homologação. Cumpra-se. Publique-se. BRASILIA/DF, 10 de maio de 2026. LARISSA LIZITA LOBO SILVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MUNDIAL CENTER ATACADISTA S/A
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