Processo 0000442-21.2025.5.07.0017
TRT7 • Ação Civil Pública Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ACPCiv 0000442-21.2025.5.07.0017 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO RÉU: AZUL SERVICOS E SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA Pelo presente edital, fica a parte AZUL SERVICOS E SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA, ora em local incerto e não sabido, notificado(a) para tomar ciência do Id 8b401d6 - Sentença ato judicial, cujo teor é o seguinte: "S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - Procuradoria Regional do Trabalho da 7ª Região em face de AZUL SERVIÇOS E SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA, em que requer o cumprimento de obrigações de fazer, além de pagamento indenização decorrente da lesão apontada na inicial. Atribuiu à causa o importe de R$300.000,00. Revel a reclamada (fl. 168). Encerrada a instrução processual, ficando prejudicadas as tentativas de conciliação. Autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ART. 93, DA LEI 8.213/91 - COTA DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA HABILITADOS OU BENEFICIÁRIOS REABILITADOS - OBRIGAÇÕES DE FAZER Narra o Ministério Público do Trabalho que conduziu investigação (Inquérito Civil nº 000328.2023.07.000/0 - 44) a partir de Auto de Infração lavrado pela Secretaria Regional do Trabalho - SRT/CE, no qual foram constatadas irregularidades relativas ao art. 93, da Lei 8.213/91. Referido dispositivo, esclareça-se, trata da obrigatoriedade - para as empresas com 100 (cem) ou mais funcionários - de preencher de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadores de deficiência, habilitadas. Para tanto, informa que a reclamada possuía 183 (cento e oitenta e três) empregados, mas não tinha comprovado a contratação dos PCDs na quantidade suficiente para satisfazer a cota legal acima mencionada. Informa que fora realizada audiência perante o parquet, bem como que fora concedido prazo para regularização, sem, contudo, qualquer manifestação sobre o eventual saneamento da situação. Enumera, na inicial, ainda, diversos expedientes realizados, com prazos concedidos, tudo no sentido de solucionar o problema junto à reclamada, contudo sem sucesso. A seguir, diante da inércia empresarial, em Maio/2024, buscou averiguar a situação da demandada no que se refere à cota do art. 93, da Lei 8.213/91, tendo obtido - junto à Superintendência Regional do Trabalho - a informação de IRREGULARIDADE (fl. 6), uma vez que sua cota seria de no mínimo 03 (três) PCDs, porém, na ocasião, não possuía NENHUM empregado nessa condição. Finalmente, por todo o exposto, viu-se obrigado a ajuizar a presente ação. A parte ré, por sua vez, sequer apresentou defesa, tendo sido decretada a sua revelia (fl. 168), pelo que, ante a pena de confissão que a acompanha, passo a considerar como verídicos os fatos narrados pelo MPT, em especial porque reforçados pelos documentos de fls. 27/41 e fl. 78. Não há, pois, outro caminho senão reconhecer que assiste razão ao Ministério Público do Trabalho e, por conseguinte, determinar, como obrigação de fazer, que a reclamada: 1) contrate e mantenha, em seu quadro de empregados, pessoas com deficiência habilitadas ou beneficiários reabilitados da Previdência Social, em número suficiente para o preenchimento da cota legal a que está obrigada, nos termos do art. 93, da Lei 8.213/91, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de pagamento de multa no importe de R$…
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